TJSP - 1003730-02.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
-
04/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Augusto Barreto da Silva (OAB 283306/SP) Processo 1003730-02.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Cleto -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária (cadastre-se).
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência visando a suspensão dos descontos incidentes em seu beneficio previdenciário, referentes a contribuição SINDNAPI, pois não contratou tal serviço, tampouco autorizou os descontos.
Para concessão da tutela de urgência, imprescindível a existência de elementos que evidenciem o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, necessária em sede de cognição sumária, permite identificar a presença dos requisitos legais supracitados, em especial o perigo de se aguardar o tempo do processo, na medida em que os descontos estão incidindo sobre verba alimentar (benefício previdenciário), não podendo impor ao requerente o ônus de provar um fato negativo para, só ao final de demanda, na hipótese de acolhimento de sua pretensão inicial, cancelar os descontos eventualmente indevidos.
Ademais, milita em favor do autor as disposições do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Pelo exposto, reputo presentes os requisitos legais e, por consequência, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor MIGUEL CLETO, NB nº 025.***.712.*, referente a contribuição SINDNAPI, enquanto estiver sub judice a questão, sob pena de multa no valor de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Frise-se que não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo.
Cite-se a(o) ré(u),por meio do Portal Eletrônico, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Atribuo a presente decisão caráter de OFÍCIO ao INSS - Agência de Tatuí, para que adote as medidas necessárias à efetivação da medida ora concedida, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário do autor, nos termos da determinação acima.
Providencie a serventia o envio por meio de correio-eletrônico, instruindo-se com cópias de fls. 19 e 61.
Intime-se. -
15/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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