TJSP - 1000320-96.2025.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2025 20:43
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 22:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Meyer (OAB 294042/SP) Processo 1000320-96.2025.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eber dos Santos Gonçalves, Helen Cassia Firmino Golçalves - A concessão da gratuidade de justiça e a possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e do objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
A contratação de advogado particular, embora não impeça, por si só, a concessão do benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
Por isso, caberá à parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e dos extratos bancários dos últimos 02 meses de todas as contas que possuir.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Int. -
21/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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