TJSP - 1002376-68.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:22
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Manoel Guarita (OAB 254543/SP) Processo 1002376-68.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patrick Leite de Castro -
Vistos.
A procuração outorgada pela parte autora está incompleta e sem assinatura.
Verifico, ainda, que a assinatura emitida pelas plataformas, tais como "Zapsign", Clicksign, D4Sign ou AASP não são credenciadas pela ICP-Brasil, conforme busca realizada no endereço eletrônico: https://estrutura.iti.gov.br/.
Assim, para fins do Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte requerente colacionar aos autos procuração com poderes específicos em relação ao presente feito, constando, de forma detalhada, o objeto da ação; o nome da instituição financeira requerida; o(s) número(s) do(s) contrato(s) sobre o(s) qual(is) se pretende a declaração de inexistência/inexigibilidade de débito ou da relação jurídica, bem como, eventualmente, a rubrica dos descontos indevidos, os valores e/ou números das parcelas.
Além do referido Comunicado, essa determinação encontra respaldo na jurisprudência do E.
Tribunal Bandeirante: EMENTA: Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com inexigibilidade de débito e pedido de indenização por danos morais Decisão que determinou a juntada de procuração com poderes específicos à propositura da demanda Insurgência do autor Não acolhimento Dispensado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, tendo em vista que o recurso trata apenas de juntada de procuração da parte autora com poderes específicos à propositura da demanda, de modo que inexiste prejuízo ao direito de defesa do agravado Inexistência de óbice à determinação, notadamente diante do poder geral de cautela conferido aos magistrados Cabimento da adoção de medidas necessárias à apuração da validade da assinatura constante em instrumento de procuração Decisão de origem que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) Elevado número de ações propostas em curto espaço de tempo, sob o patrocínio do mesmo advogado que, por sua vez, ajuizou centenas de demandas de naturezas semelhantes, situação que corrobora a necessidade da medida adotada pelo douto Juízo "a quo" Juntada de nova procuração com poderes específicos à propositura da demanda que não é medida de extrema dificuldade que justifique o não atendimento pela parte, tampouco que lhe impeça de ter acesso à Justiça Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196954-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024)." Portanto, determino que a parte autora junte aos autos procuração com poderes específicos à propositura da demanda, inclusive para receber valores, transigir, e dar quitação, devidamente regularizada ou outorgada através de plataforma credenciada pela ICP-Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo e, no mesmo prazo, para que haja a devida apreciação do pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (onde conste registro empregatício com valor percebido) ou comprovante de renda mensal (holerite); e c) Certidão negativa do CRI de onde residir.
Caso queira, poderá no mesmo prazo recolher as custas pertinentes como forma de regular prosseguimento do feito e que são: a) taxa de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP's eque, paraoanode2025 o valor de cada UFESPéde37,02).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Decorrido o prazo sem apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto, conclusos para deliberações.
Intime-se. -
21/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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