TJSP - 1504118-10.2020.8.26.0077
1ª instância - Saf de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Cerqueira de Resende (OAB 453690/SP) Processo 1504118-10.2020.8.26.0077 - Execução Fiscal - Exectda: Antonio Casavechia -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Levante-se eventuais bloqueios e indisponibilidades judiciais.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se com cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2025 18:45
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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07/12/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 23:35
Suspensão do Prazo
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24/11/2022 03:24
Suspensão do Prazo
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07/11/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2022 07:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 12:35
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Executada
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01/09/2022 16:21
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2021 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2021 18:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2021 21:55
Suspensão do Prazo
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23/11/2021 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2021 19:28
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 19:27
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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17/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 15:55
Decisão
-
05/07/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 10:28
Proferido Despacho
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09/03/2021 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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04/03/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2021 18:31
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 23:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/03/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2021 06:51
Conclusos para despacho
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22/02/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2021 08:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2021 07:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 18:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 18:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
-
02/02/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2021 18:05
Expedição de Carta.
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14/01/2021 18:05
Expedição de Carta.
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14/01/2021 18:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2020 09:42
Conclusos para decisão
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15/12/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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