TJSP - 1002315-10.2023.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 01:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 23:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1002315-10.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iolanda dos Reis - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 1.
Ante o exposto, inicialmente, condeno os advogados que patrocinam interesses da parte requerente a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais.
De rigor, ainda, a condenação da parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, extensível ao patrono da requerente, nos termos do artigo 81, caput e art. 80, III, do do CPC.
O pagamento das custas processuais deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2.
Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e à OAB Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. 3.
No mérito, JULGO EXTINTO o pedido em relação aos danos morais, conforme fundamentação, nos termos do art. 485, incisos IV e V e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em face do Banco Itau Consignado S.A. para o fim de: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida referente aos descontos objeto dos autos; 3.2) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, as quantias descontadas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, a serem atualizadas monetariamente desde cada desconto e com juros de mora desde a citação, permitida a compensação de valores em relação ao valor comprovadamente creditado em benefício da autora em face do contrato objeto dos autos.
Registre-se que, em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios pelos fundamentos acima mencionados.
Certificado o trânsito julgado, cumpra-se o quanto acima mencionado, após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
I. -
15/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:06
Julgada Procedente a Ação
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14/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 17:12
Ato ordinatório
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10/06/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:37
Suspensão do Prazo
-
17/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 15:57
Juntada de Ofício
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16/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:56
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2023 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 16:17
Expedição de Carta.
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29/05/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 10:19
Recebida a Petição Inicial
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26/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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