TJSP - 1007120-82.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP) Processo 1007120-82.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: DCS Holding Patrimonial e Participaçõe Eireli - 1.
INDEFIRO a LIMINAR por não vislumbrar risco de dano, tampouco urgência na medida pretendida.
A autora já esperou quatro anos (fl. 04), ao passo que se impõe o melhor esclarecimento dos fatos, sob o contraditório e a ampla defesa.
Isto porque a a própria autora aponta INEXISTIR o REGISTRO do empreendimento, o que impede a entrega da unidade com segurança e na forma da legislação administrativa de regência, havendo, a respeito, discussão nos autos 10001010-09.2021.8.26.0008, conforme expressamente referido às fl. 03.
Assim sendo, tratar-se-ia de OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL de cumprir imediata e liminarmente sem a prévia regularização e registro do empreendimento, gerando locupletamento indevido em favor da parte autora, com a imposição de "astreintes" , caso deferida a medida aqui propugnada nesta fase processual. 2.
Nos termos do CPC 292, Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (OMISSIS) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Neste contexto, como a parte autora pretende o CUMPRIMENTO do contrato e INDENIZAÇÃO, com COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do CONTRATO somado à INDENIZAÇÃO e com acréscimo da MULTA pretendidas.
No caso, o valor do contrato objeto da compra e venda a ser desfeita é de R$1.300.000,00, conforme fl. 25.
Descabe, por isso, restringir-se o valor dado à causa apenas da MULTA (R$33.483,16) somado ao valor da INDENIZAÇÃO por LUCROS CESSANTES (R$339.009,50), sendo certo, ainda, que o valor do contrato, cujo cumprimento se pretende, deve ser considerado, considerando a OBRIGAÇÃO DE FAZER pretendida.
Destarte, fortes nestas razões, com fundamento no CPC 292, §3º, CORRIJO DE OFÍCIO o valor dado à causa para que corresponda a R$1.672.492,66, devendo a parte autora recolher a DIFERENÇA da TAXA JUDICIÁRIA devida, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
RECOLHAM-SE as despesas de citação, em quinze dias, sob pena de extinção. 4.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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