TJSP - 1005671-72.2017.8.26.0363
1ª instância - Servico de Execucao Fiscal de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raianny de Aquino Barbosa Camilo (OAB 487644/SP) Processo 1005671-72.2017.8.26.0363 - Execução Fiscal - Exectda: Roseli Aparecida Domingos Vitoriano - VISTOS: ROSELI APARECIDA DOMINGOS VITORIANO impugnou a execução fiscal que lhe move o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI MIRIM (SAAE), pois não bastasse a prescrição (parcial) do crédito, os valores são impenhoráveis na forma do que dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (fls. 50/58).
O exequente compareceu espontaneamente e não apenas inquinou a prescrição quinquenal (cuidando-se de prestação de serviços, o prazo há de ser aquele previsto na lei civil), mas também susteve a higidez das constrições, pois ausente prova da origem salarial, o valor não consumido para a subsistência da devedora perdeu o caráter alimentar e se incorporou ao seu patrimônio (fls. 47/48).
Relatados, D E C I D O : Refere a executada a prescrição do crédito tributário (serviços de água e esgoto) referente ao período que medeia 2010 e 2016, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Sem razão, contudo. É que cuidando-se de tarifa ou preço público, o crédito aqui não tem natureza tributária; submete-se, por isso mesmo, ao prazo decenal previsto nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil.
Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Taxa de água Recurso contra a r. decisão de 1º grau que declarou a prescrição dos exercícios "de 2008 a 2012" - Tarifas de tarifa de água e esgoto - Créditos que não possuem natureza tributária - Inteligência do artigo 205 do Código Civil - Prescrição de 10 anos - Entendimento consolidado dos Tribunais Superiores - Temas 253 e 254 (julgamento do Recurso Especial nº 1.117.903/RS) - Precedentes do E.
Supremo Tribunal Federal, E.
Superior Tribunal de Justiça, deste E.
Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido.(Agravo de Instrumento 2064100-90.2024.8.26.0000; Relator:Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Rancharia -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2024).
Destaquei.
APELAÇÃO Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto Exercícios de 1999 a 2002 Sentença que, de ofício, declarou prescrição dos débitos.
Descabimento.
Débito de natureza não tributária.
Sujeição do prazo decenal, disposto na Súmula 412 do STJ e artigo 205 do Código Civil.
Precedentes do STJ (Temas 251, 252, 253 e 254) Prescrição Inocorrência.
Recurso provido.(Apelação Cível 0012163-93.2003.8.26. 0038; Relator:João Alberto Pezarini; 14ª Câmara de Direito Público; Araras -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/07/2024).
Destaquei.
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Tarifa de Água e Esgoto Exercícios de 2008 a 2014 Citação em 08.01.2016 Crédito de natureza não tributária, cuja prescrição se rege pelo disposto no Código Civil Aplicação do REsp 1.117.903-RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC Prescrição não configurada, eis que não decorrido o prazo decenal entre o despacho de citação e a sentença extintiva Sentença reformada Prosseguimento da execução Recurso provido.(Apelação Cível 1000697-75.2015.8.26.0358; Relator:Octavio Machado de Barros;14ª Câmara de Direito Público; Mirassol -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 30/07/2024).
Destaquei.
Aqui, repita-se, a certidão da dívida ativa se refere aos períodos compreendidos entre 2010 a 2016; e enquanto a ação foi distribuída em 2017, a citação da executada/impugnante se fez em 2018.
Não há falar-se, pois, em prescrição.
Quanto à impenhorabilidade dos vencimentos, não se desconhece o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência, contudo, vem mitigando esse entendimento em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora não comprometerá a subsistência do devedor.
E não bastasse a insuficiência dos documentos para comprovação da origem salarial, o inadimplemento da obrigação remonta há mais de 14 anos sem qualquer garantia ou demonstração de vontade em vê-la solvida, mesmo que outra forma.
A impenhorabilidade arguida pela executada, no mais, abrange apenas e tão somente o direito àquelas verbas alistadas no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil; não, porém, os valores depositados sob tais títulos (há quase dez meses, aliás) que já se incorporaram definitivamente ao patrimônio e, bem por isso, hão de responder por eventuais dívidas.
A se dar a interpretação deveras extensiva querida pela executada, nenhum pensionista, assalariado ou poupador seria responsabilizado por dívida alguma, com a só alegação de que seus bens e valores são todos provenientes de poupança, benefício ou salário...
Por tais e tantos motivos, INDEFIRO os pedidos formulado a fls. 50/58 e mantenho a constrição tal como posta.
Providencie a Serventia a transferência dos valores para conta judicial.
Oportunamente (com o trânsito em julgado e mantida esta decisão), levante-se a importância em favor do exequente.
No mais, ouça-se o exequente em termos da inteira satisfação de seu crédito.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 13:50
Indeferido o pedido
-
09/09/2024 17:01
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
29/08/2024 17:12
Conclusos para Sentença
-
07/06/2024 01:41
Petição Juntada
-
21/05/2024 09:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/05/2024 15:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/05/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 15:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/06/2023 10:34
Bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:19
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
19/07/2022 03:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/07/2022 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/07/2022 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2022 17:26
Documento Juntado
-
14/02/2022 17:26
Expedição de documento
-
26/11/2021 14:26
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
16/11/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:16
Petição Juntada
-
28/02/2021 10:46
Suspensão do Prazo
-
29/01/2021 08:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/01/2021 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/01/2021 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2020 17:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/02/2020 15:40
Mandado Expedido
-
24/09/2019 09:17
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
13/09/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 16:03
Petição Juntada
-
14/04/2019 09:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2019 10:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2019 10:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/02/2019 14:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/02/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 15:10
Petição Juntada
-
26/10/2018 13:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/10/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 08:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/10/2018 13:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/10/2018 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2018 11:04
Petição Juntada
-
23/06/2018 08:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/06/2018 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/06/2018 16:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/05/2018 11:49
AR Positivo Juntado
-
05/04/2018 00:00
AR Positivo Juntado
-
16/03/2018 13:03
Carta de Citação Expedida
-
16/03/2018 13:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/03/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
22/12/2017 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004129-54.2024.8.26.0019
Amerilub Centro Automotivo LTDA-ME
Clima Solucoes LTDA
Advogado: Elisabete Bars Polleto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2024 17:32
Processo nº 1007136-36.2025.8.26.0008
Marcelo Rostirolla Guinato
Estemco Estaqueamento Terraplenagem Empr...
Advogado: Marcelo Rostirolla Guinato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 14:01
Processo nº 1001201-82.2024.8.26.0191
Joseane de Araujo Oliveira
Danilo da Silva Costa Brasil
Advogado: Roberto Carlos Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 15:00
Processo nº 0000671-49.2025.8.26.0292
Luis Donizeti Lucas
Danilo Esper Souza
Advogado: Sandro Falcao dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 10:18
Processo nº 1001016-38.2024.8.26.0484
Luiz Carlos da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Andrade de Lima Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 15:31