TJSP - 1002527-70.2023.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:01
Mantida a Decisão Anterior
-
09/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) Processo 1002527-70.2023.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
De acordo com o teor do disposto no art. 833, IV do Código de processo Cívil, são impenhoráveis os valores provenientes do PIS e ou FGTS.
Ainda nesse sentido, é incabível o bloqueio de saldo de FGTS, porque absolutamente impenhorável por força do art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990, de seguinte redação: As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Mesma orientação é aplicada ao saldo do PIS-PASEP pelo art. 4º, da Lei Complementar nº 26/1975: As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares Neste sentido: "Ação declaratória.
Cumprimento de sentença. 1.
Imposição ao devedor de: restrição de saída do país; impedimento de acesso a linhas de crédito e cartões de crédito; bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação; proibição de acesso a concurso público.
Não cabimento.
Medidas excepcionais que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora.
Medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/15 que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Bloqueio de ativos financeiros futuros.
Impossibilidade.
Penhora em dinheiro que deve ser feita por meio do sistema BacenJud, cujo regulamento não prevê a possibilidade de bloqueio de ativos futuros.
Exegese também do art. 854, do CPC. 2.
Bloqueio de PIS/FGTS e salário.
Não cabimento.
Verbas absolutamente impenhoráveis (art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990 - FGTS; art. 4º, da Lei Complementar nº 26/1975 - PIS-PASEP; art. 833, IV, do CPC - salário, proventos de aposentadoria). 3.
Inclusão dos dados do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERAJUD.
Cabimento.
Art. 782, § 3º, CPC. 4.
Expedição de certidão para fins de protesto do título judicial.
Cabimento.
Art. 517, CPC. 5.
Bloqueio de eventuais créditos da Nota Fiscal Paulista e de restituição de imposto de renda.
Cabimento.
Art. 833, XIII, do CPC. 6.
Busca de ativos na BM&F, BOVESPA, CVM, CBLC e CETIP.
Cabimento.
Art. 833, II, III, do CPC.
Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2232775-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018).
Nestes termos, indefiro o pedido de penhora do FGTS do executado.
Indefiro também o pedido de penhora do salário do executado, pois não se vislumbra nos autos quaisquer circunstâncias extraordinárias que viabilizem a relativização da impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, tendo em vista que, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, destinados ao sustento do devedor e de sua família, sendo a única ressalva, a hipótese do § 2º, que diz respeitos às verbas alimentares.
Cumprimento de sentença.
Prestação de contas.
Pedido de penhora de proventos do INSS.
Impenhorabilidade.
Aplicação do art. 833, inc.
IV, do CPC/2015.
Exceção do §2º do art. 833 trata apenas de prestação alimentícia (direito de família).
Entendimento do C.
STJ.
Renda mensal para mínima subsistência.
Recurso não provido.
Não se admite, em regra, penhora sobre pensões e aposentadorias.
Cumpre observar que a hipótese em tela não se amolda às exceções previstas pelo § 2º do art. 833 do CPC, uma vez que não se trata pagamento de prestação alimentícia, mas de condenação decorrente do mandato exercido, bem como se verifica a percepção de renda mensal para mínima subsistência.(TJSP; Agravo de Instrumento 2055513-55.2019.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019) Manifeste-se o exequente em prosseguimento.
Intime-se. -
14/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:09
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
13/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 16:17
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
15/02/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:17
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 15:31
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:11
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 21:11
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 16:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 21:02
Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 14:54
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:56
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:53
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:53
Juntada de Mandado
-
12/10/2023 22:29
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 14:54
Recebida a Petição Inicial
-
29/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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