TJSP - 1000387-20.2025.8.26.0067
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Fabiano Camargo (OAB 179759/SP) Processo 1000387-20.2025.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Victor Contrera de Azevedo - Trata-se a presente de ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (contrato) requerida por VICTOR CONTRERA DE AZEVEDO em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOLTDA e PATRÍCIA DAIANY AGUIAR PEREIRA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, fundamento e decido.
Determina, o art. 4º da Lei n. 9.099/95, que as ações podem ser propostas: I) No domicílio do réu, ou lugar onde exerça sua principal atividade; II) No lugar a obrigação deve ser satisfeita; III) No domicilio do autor, ou local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
No caso dos autos, conforme se depreende do contrato juntado às fls. 23/68, foi eleito o Foro da Comarca de Mogi das Cruzes-sp para dirimir quaisquer questões afetas a ele, sendo, portanto, o Juízo desta Comarca, manifestamente incompetente para conhecer da presente.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECER-LHE O MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Indefiro o pedido de Assistência Judiciaria, uma vez que a declaração de fls. 76, por si só, não e suficiente para sua concessão.
O recurso é o inominado: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003),a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,também observadoo valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sem custas e honorários nesta fase (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I -
21/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:36
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
-
16/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005437-61.2019.8.26.0291
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Viviene Rita de Castro Martins
Advogado: Juliano dos Santos Biziak
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2004 17:16
Processo nº 1000173-29.2025.8.26.0067
Maria Fernanda Mora Barbosa
Lucas Mnatheus Francelino do Prado
Advogado: Vagner Carlos Rulli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 14:35
Processo nº 1006553-09.2024.8.26.0292
Luciano Martinez Cantalino
Meika Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Ricardo Alexandre Cabral Cardoso Martins...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 16:38
Processo nº 0010980-66.2011.8.26.0019
Maxima Imoressao Import. Distribuidora L...
Paulimaq Ind e com de Etiquetas LTDA
Advogado: Daniel Oliveira Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2011 14:16
Processo nº 1004847-54.2025.8.26.0292
Luana Aparecida Delgado Loth
Rogerio Delgado Loth
Advogado: Lucas Frejat Germano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 12:01