TJSP - 1002747-56.2019.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Alves Rosario (OAB 303571/SP), Paula Salete de Oliveira Santos (OAB 366986/SP) Processo 1002747-56.2019.8.26.0642 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Mara Regina da Silva - Reqdo: Fernando Sergio Marchado Gonçalves -
Vistos. 1.
Chamo o feito à ordem para decisão de saneamento e organização (art. 357, CPC). 2.
Trata-se de ação de alienação judicial para extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel ajuizada por Mara Regina da Silva em face de Fernando Sérgio Machado Gonçalves.
Em síntese, alegou a autora que, por meio da ação de n. 0001139-50.2013.8.26.0642, ficou estabelecida a partilha do imóvel "sub judice", o qual está sendo usado exclusivamente pelo requerido.
Também narra que parte do imóvel está sendo locado pelo réu e que este aufere, com exclusividade, os alugueis mensais.
Assim, requereu o arbitramento de alugueis, bem como a alienação judicial do bem, por meio de hasta pública, e divisão proporcional do saldo.
O requerido foi citado e apresentou contestação às fls. 125/141.
Em preliminares, impugnou a justiça gratuita concedida à autora.
Quanto ao mérito, basicamente arguiu pela impossibilidade de fixação do aluguel em favor da demandante.
Réplica às fls. 176/184.
Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial (avaliação do imóvel) às fls. 217/218, bem como a parte autora foi no mesmo sentido às fls. 234/235.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (f. 248).
Decisão de f. 273 concedeu ao réu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. 1.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2.
A r.
Decisão de f. 236 rejeitou a preliminar arguida pelo requerido. 3.
Não há outras questões processuais pendentes.
Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação.
Declaro o feito saneado. 4.
Há controvérsia sobre: a) valor do imóvel sub judice, que será posteriormente alienado com a extinção do condomínio do bem; e b) valor dos alugueis eventualmente devidos pelo réu à autora. 5.
Defiro a produção de prova pericial para avaliação de imóvel, pertinente a dirimir os pontos controvertidos da demanda (art. 370, CPC).
A prova pericial se afigura necessária, pois envolve emprego de conhecimento especial de técnico.
Para tanto, nomeio a perita do juízo, Sra.
Sandra Aparecida Gomes Menino Sato, a qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O laudo deverá estar pautado no disposto do art. 473 do CPC.
Consoante o disposto no artigo 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia.
No caso em comento, constatado que a perícia foi requerida por ambas as partes, o custeio dos honorários periciais será rateado entre elas (art. 95, CPC). 6.
Tendo em vista tratar-se de perícia que será custeada integralmente por partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, a I.
Perita deverá ser intimada para informar se aceita realizar o trabalho nesses termos, custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias.
Observando que a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo foi publicada, e entrou em vigor, caso a perita aceite, os honorários periciais da quota-parte da autora (50%) serão fixados no valor máximo previsto na tabela anexa para perícia correlata (R$ 2.147,16, equivalente a 58 UFESPs), considerando que se trata de perícia de imóvel urbano grau II.
Exatamente no mesmo sentido e pelo mesmo valor são os honorários da quota-parte do réu (outros 50%).
Havendo aceitação, ainda, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, conforme acima arbitrado.
Frisa-se que o início dos trabalhos deverá ser realizado após a reserva de honorários. 7.
Havendo escusa da perita, tornem os autos conclusos para nomeação de outro em substituição.
No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC.
Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Intime-se. -
03/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 17:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2023 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 13:51
Conciliação infrutífera
-
02/08/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2022 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 10:57
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/08/2022 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/05/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2022 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2022 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2021 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 13:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2021 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 04:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 13:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 13:12
Juntada de Ofício
-
20/05/2020 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2020 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2020 13:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2020 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 00:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 01:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 17:09
Juntada de Mandado
-
26/02/2020 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 13:16
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2020 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2019 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2019 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2019 13:01
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 16:29
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/09/2019 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/08/2019 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2019 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2019 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2019 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2019 16:46
Expedição de Carta.
-
21/08/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 12:37
Audiência conciliação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/09/2019 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
13/08/2019 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/08/2019 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2019 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2019 20:44
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2019 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2019 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2019 10:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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