TJSP - 0003114-59.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clayton Ismail Miguel (OAB 190164/SP), Cleison Helinton Miguel (OAB 243419/SP) Processo 0003114-59.2025.8.26.0037 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Adriano Banhate Silva - Decido.
De saída, anoto que, em que pese a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil e, embora o art. 134, §4º, do CPC/15 estabeleça que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", não é necessário que desde logo, no momento de instauração do incidente, já estejam demonstrados de forma inequívoca todos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que o incidente exige instrução probatória.
Cito precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto em execução movida pela agravante contra a executada BARROS FACHIN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - insurgência da agravante contra o indeferimento do incidente inconformismo justificado na medida em que não há necessidade de que desde logo, no momento de instauração do incidente, já estejam demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica possibilidade de comprovação durante o curso do incidente desconsideração da questão relativa à inversão do ônus da prova uma vez que ainda não decidida pelo juízo a quo - decisum reformado - agravo provido na parte conhecida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2096652-50.2020.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2021; Data de Registro: 01/04/2021) Assim, considerando que na execução, ainda que provisória, até agora a parte executada não quitou o débito como também não se apurou a existência de valores, patrimônio ou veículos pelo Sistemas Eletrônicos disponíveis para esses fins, não há dúvida de que há elementos suficientes para a instauração do incidente.
Destarte, presentes os pressupostos legais, recebo o pedido e, por consequência a instauração do incidente, suspendendo-se o processo de execução (art. 134, "caput" e § 3.º, CPC).
O pedido de tutela de urgência não pode ser defiro.
Assim é de se entender porque, apesar de demonstrada a existência da dívida, não se consegue aferir da documentação juntada, num juízo de cognição sumária, da possibilidade de transferência de responsabilidade da dívida de uma pessoa jurídica para outra jurídica, ou até mesmo que estejam praticando atos de alienação de bens objetivando frustrar a execução.
Isso porque, em que pese o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não possa ser tido como absoluto a ponto de obstaculizar legítima ação no sentido de, no interesse coletivo, zelar pela legalidade; ao revés, é sempre mitigado quando contraposto ao interesse maior da sociedade, e restarem devidamente evidenciadas circunstâncias que justifiquem a medida, o que não ocorre "in casu", ainda mais com relação àqueles que sequer foram chamados aos autos.
Assentados em tais pressupostos, verifica-se que há impedimento para a concessão da pretendia constrição, razão pela qual fica a mesma indeferida.
Citem-se os sócios e as pessoas jurídicas apontadas na inicial para que apresentem resposta e indique provas, em quinze (15) dias (art. 135, CPC).
Intime-se e diligencie-se. -
14/05/2025 10:40
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:39
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:38
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:38
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:37
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:37
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:36
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:35
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:33
Expedição de Carta.
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14/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 18:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:30
Apensado ao processo
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25/04/2025 12:29
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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