TJSP - 1500625-71.2025.8.26.0393
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:47
Apensado ao processo
-
02/07/2025 13:45
Evoluída a classe de 280 para 300
-
01/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 20:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 09:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 19:09
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
27/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Derico Velloso (OAB 334160/SP), Robson Fernando Porto Mecha (OAB 361896/SP) Processo 1500625-71.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: TATIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES - "
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra MARCOS DONIZETI GONÇALVES e TATIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), na data de 14/05/2025, na Rua João Marcos Rodrigues da Silva, nº 70, Bairro Jardim das Oliveiras, em Monte Alto/SP.
Os indiciados foram ouvidos em audiência de custódia.
O Ministério Público opinou pela prisão preventiva dos investigados, como forma de garantia da ordem pública.
A Defesa requereu o relaxamento do flagrante e concessão da liberdade provisória, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva. É o relatório.
Fundamento e decido.
Auto de prisão em flagrante delito formal e substancialmente em ordem.
Situação de flagrância configurada, havendo correspondência entre o fato relatado e os elementos informativos até então coligidos, ficando afastada a hipótese de relaxamento imediato da prisão.
Ainda que não tenham sido relacionadas testemunhas que possam ter acompanhado os mandados de busca, tal circunstância não macula a prisão dos investigados, por ausência de qualquer prejuízo ao devido processo legal.
O crime imputado aos indiciados é punido com pena de reclusão, de 5 a 15 anos, e multa.
Os elementos colhidos até o momento são suficientes para comprovar a materialidade do crime e indícios de autoria.
De fato, consta que os indiciados teriam sido surpreendidos em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Criminal da Comarca de Pirangi, quando foram encontrados em sua posse: 2 (dois) tijolos de cocaína (1.585,42 kg); 1 (um) tijolo de crack (603,94g); 1 (um) tijolo de maconha (299,24g); 19 (dezenove) invólucros de maconha (43,82g); 39 (trinta e nove) cápsulas de cocaína (39,14g); 7 (sete) porções de maconha (38,32g); 3 (três) pedras de crack (21,06g); 2 (dois) pacotes contendo "carbonato de cálcio"; além de R$ 27.901,15 (vinte e sete mil, novecentos e um reais e quinze centavos) em espécie; 01 (um) liquidificador; 2 (dois) celulares; pacotes de eppendorfs vazios (aproximadamente 4 mil unidades); e 4 (quatro) balanças de precisão, evidenciando a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.
A conduta que está sendo atribuída aos indiciados é grave, pois é determinante para a manutenção de uma realidade nociva com a qual todos os cidadãos têm que conviver, qual seja, a realidade do crime organizado e do comércio ilícito de substâncias entorpecentes que está diretamente ligada a diversos crimes que tiram a tranquilidade da sociedade.
Ademais, verifica-se que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva, destacando-se a elevada quantidade de cocaína (1.585,42 kg), além do crack (603,94g) e maconha (299,24g), bem como os petrechos relacionados à preparação e divisão de entorpecentes para venda, como balanças de precisão e milhares de embalagens plásticas, evidenciando a estruturação da atividade ilícita.
Destaca-se, ainda, que conforme apurado pela investigação policial, os indiciados são apontados como os "chefes do tráfico" na cidade de Vista Alegre do Alto/SP, coordenando atividades ilícitas que se estendiam para além do município de Monte Alto/SP, caracterizando a existência de organização criminosa estruturada e hierarquizada.
Os elementos de prova coletados durante a operação "Cerco Total" demonstram que os indiciados comandavam diversos pontos de venda de entorpecentes, contando com vários indivíduos, inclusive adolescentes, que realizavam a mercancia ilícita sob suas ordens.
As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que os agentes, mesmo após condenações anteriores, persistiram na prática delitiva, demonstrando absoluto descaso com a lei penal.
Ressalto que os requisitos da prisão preventiva estão presentes, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que existem provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como evidências concretas do perigo gerado pelo estado de liberdade dos indiciados (periculum libertatis), materializadas principalmente na quantidade expressiva de drogas apreendidas e no fato de comandarem organização criminosa dedicada ao tráfico interurbano de entorpecentes, configurando a necessidade de garantia da ordem pública, conforme preconizado no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.
Por fim, não é cabível a prisão domiciliar, pois os netos dos presos também são cuidados pela genitora, de modo que não haverá qualquer prejuízo com o manutenção da prisão dos investigados.
Ante o exposto, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante de MARCOS DONIZETI GONÇALVES e TATIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES, para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 282, § 6º, 310, II, e 312, "caput", todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão.
Tendo em vista o alegado em audiência, oficie-se à Corregedoria do Polícia Militar para apurar eventual desvio de conduta dos policiais, conforme narrado em audiência de custódia.
Determino, ainda, com fundamento no artigo 50, § 3.º, da Lei n.º 11.343/2006, que a autoridade policial providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição das drogas apreendidas, mantendo-se amostra representativa para laudo definitivo e eventual contraprova, nos termos do § 4.º do mesmo dispositivo legal.
Providencie a z. serventia a disponibilização às partes da audiência ora realizada, observando-se o Comunicado Conjunto nº 1350/2020.
Encaminhe-se cópia deste termo para a cadeia de Pradópolis.
Façam-se as anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive junto ao sistema CNJ-BNMP 3.0, apensando-se este aos autos principais.
Saem os presentes intimados.
Int.". -
21/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:48
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 10:48
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:59
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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15/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
14/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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