TJSP - 1505601-69.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/07/2025 16:44
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/07/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 09:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:11
Expedição de Alvará.
-
17/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sindi Isabela Barbosa Cunha (OAB 462487/SP) Processo 1505601-69.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: HÉLIO SILVESTRE BARBOSA NETO - 1 - Flagrante formalmente em ordem.
O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito (cocaína e crack - conforme auto de exibição e apreensão de fl.7/8), que seria relacionado ao autuado.
Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. 2 - Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc.
II, do CPP, em sua atual redação.
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência.
No caso do presente expediente, pese a primariedade do autuado, há evidências no sentido de que exercia o comércio ilícito de entorpecentes.
Nesse sentido, extrai-se que o autuado foi detido em via pública, tendo sido encontrada significativa quantidade de entorpecentes acondicionados em sua residência (112 porções de cocaína e 70 pedras de crack), havendo relatos dos agentes policiais de que ele próprio admitiu a mercancia dos entorpecentes.
Não há provas de que o averiguado tenha ocupação lícita.
Assim, nota-se que há indícios de que o averiguado dedicava-se à atividade criminosa, uma vez que a quantidade de entorpecentes com ele encontrada é incompatível com um ato isolado de mercancia ilícita, de modo que se faz necessária, ao menos nesta etapa processual de cognição sumária, a manutenção da prisão do custodiado, a fim de que cesse a prática do tráfico de drogas, com sérios prejuízos aos usuários e respectivas famílias, de forma a garantir a ordem pública.
Anote-se, ademais, que o delito em questão é insuscetível de fiança..
Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. 3 - Expeça-se mandado de prisão, com as cautelas de praxe. -
21/05/2025 10:43
Evoluída a classe de 280 para 279
-
21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:47
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 14:23
Juntada de Mandado
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20/05/2025 12:29
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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20/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 22:40
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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