TJSP - 1012281-46.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:03
Julgada Procedente a Ação
-
07/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012281-46.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Cassio Vitorio Dorado - Ebazar.com.br LTDA - ME -
Vistos.
Por ora manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 21:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Bohrer Amaral (OAB 74896/RS) Processo 1012281-46.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cassio Vitorio Dorado -
Vistos.
Custas recolhidas.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As questões suscitadas dependem de dilação probatória, com observância do contraditório e ampla defesa, razão porque indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, ao menos até a instalação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte ré providenciá-la no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências da sua omissão.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. -
15/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 22:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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