TJSP - 1013088-76.2024.8.26.0510
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 07:22
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 1013088-76.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bianca Braga Novi Marzin -
Vistos.
Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica..
O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: "Art. 105.
Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei.".
Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos acrescidos).
Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas.
Nesse sentido, segue o presente julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. -
21/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 18:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 09:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:52
Recebida a Petição Inicial
-
03/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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