TJSP - 1001572-34.2025.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:59
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Assis Mendes de Oliveira (OAB 167105/SP) Processo 1001572-34.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramom Augusto dos Santos, Tainara Regina Pedrão Francisco -
VISTOS.
Não obstante previsão legal de presunção relativa da hipossuficiência econômica (art 99, §3º), o §2º do mesmo dispositivo dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e isto para se evitar o abuso no uso da gratuidade da justiça por aqueles que, apesar de ostentarem condições econômicas, se utilizam da justiça de forma a litigar sem risco, sem nada ter de pagar, o que se revela inadmissível.
Entende a jurisprudência que A situação de indigência que integra a definição do necessitado da Assistência Judiciária Gratuita não pode ser invocada por qualquer pessoa, em extensão (indevida) do conceito, porque implica desvirtuação do direcionamento da lei (2º Tacivil AI 561.299 10ª Câmara Rel.Irineu Pedrotti 02.02.1999).
Desta forma, determino aos autores que comprovem seus rendimentos e despesas, por meio idôneo (declaração de imposto de renda, extratos bancários, cartões de crédito) a demonstrar a alegada condição de hipossuficiência para custear as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, ficando facultado no mesmo prazo o recolhimento das custas, pena de indeferimento do benefício pleiteado.
INTIME-SE. -
21/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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