TJSP - 1011466-94.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Franca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:57
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hyppolito (OAB 101586/SP) Processo 1011466-94.2025.8.26.0196 - Arrolamento Comum - Invtante: Maria Aparecida dos Santos Soares, Cedina Lucia Soares de Oliveira, Claudemir Antônio Soares, José Paulo Soares, Lucenir Soares, Lucenilda Soares Ramos, Lucia Soares de Oliveira, Meri Lucia Soares, Norma Eli Soares da Silva, Valter Soares -
Vistos. 1.
Nomeio a correquerente MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOARES como arrolante, independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 664, caput, do CPC. 2.
Intime-se a arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder nos termos do art. 620 do CPC, devendo, também, apresentar: (I) cópias das certidões de casamento/nascimento dos herdeiros Claudemir Antônio, Valter, Lucenir e Lúcia; (II) cópia da certidão de óbito de Arlete; (III) certidão atualizada da matrícula do imóvel arrolado.
Caso tal imóvel não esteja registrado em nome do de cujus, deve a arrolante, então, fazer constar das primeiras declarações e do plano de partilha que o falecido possuía direitos sobre tal imóvel; (IV) o comprovante do protocolo de declaração de ITCMD junto ao posto fiscal, sendo que, decorridos 90 (noventa) dias a contar de tal protocolo, deverá, também, apresentar as respectivas guias de tributo recolhidas ou, então, comprovar que se trata, após o protocolo de declaração, de caso de isenção tributária; e (V) a retificação ou apresentação de um novo plano de partilha, de modo a arrolar a totalidade do bem imóvel, visto que fora arrolado tão somente a metade [fls. 3, item V], isso porque a parte relativa à meação só será atribuída à viúva por ocasião da partilha nestes autos.
Assim, deverá ser atribuída a meação à viúva e aos nove herdeiros a herança, de maneira que seja atribuído o quinhão equivalente a 1/18 (um dezoito avos) do bem imóvel objeto da partilha para cada qual. 3.
Em se tratando de partes capazes, concordes e bem representadas nos autos, defiro alvará para que a arrolante MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOARES, brasileira, viúva, portadora do RG n.º 63.992.669-1 SSP/SP, inscrita no CPF/MF n.º 252.900.3218-12 proceda ao levantamento dos valores depositados na conta de titularidade do falecido JOSÉ SOARES, inscrito no CPF/MF n.º *07.***.*50-20, na Caixa Econômica Federal, agência 3042, conta poupança nº 000855106978 [fls. 15], servindo a presente decisão, por cópia, assinada digitalmente, como ALVARÁ. 4.
No mais, atendidas as determinações anteriores, tornem, então, os autos conclusos. 5.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ALVARÁ.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:53
Decisão Determinação
-
13/05/2025 22:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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