TJSP - 1000819-22.2025.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Yukio Fujieda (OAB 336811/SP) Processo 1000819-22.2025.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Central Cobranças e Eventos - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a expedição de ordem de indisponibilidade dos bens em nome da executada, via Sisbajud e Renajud, até o limite do valor executado na presente ação. 1- Recebo a emenda à inicial de fls. 61/63. 2- Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados.
Isso porque ausente a demonstração da efetiva dilapidação do patrimônio do executado a justificar o deferimento da medida nesta fase de cognição sumária.
Ademais, a parte executada sequer foi citada, sendo necessário, no presente momento, a triangularização da relação processual, oportunizando à executada o pagamento da dívida, em consonância ao contraditório e a ampla defesa.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3- Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida de R$ 46.447,60 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4- Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada as consultas aos sistemas disponíveis para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. 5- Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, a requerimento da parte exequente e desde que recolhidas às diligências do oficial de justiça, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei, devolvendo o mandado ao cartório de origem imediatamente. 6- ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ 8- A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. 9- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACEN-JUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 10- Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expeça-se carta postal para citação. -
21/05/2025 10:01
Expedição de Carta.
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21/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 19:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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