TJSP - 1001408-42.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:54
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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10/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/07/2025 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lagoeiro Carvalho Canno (OAB 317230/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Carla Glaziely Tolentino de Sousa (OAB 393188/SP) Processo 1001408-42.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Conceição Cardoso Delalibera - Reqdo: Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor principal de R$857,80 (dobro de R$428,90), sem prejuízo da devolução dobrada de eventuais parcelas descontadas no curso da ação, e que deverá ser atualizado e acrescido de juros moratórios desde cada desconto; e (iii) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$6.000,00, atualizado a partir da presente data, nos moldes da Súmula nº 362 do C.
STJ, e acrescida de juros de mora a partir do primeiro desconto.
A atualização monetária deverá ser feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que contempla as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros são fixados em 1% ao mês até 27/08/2024, nos termos do art. 406 do CC, com a redação anterior à Lei nº 14.905/2024, e do art. 161, §1º, do CTN.
A partir de 28/08/2024, os juros são fixados nos termos do art. 406, caput e §§, do CC, conforme alterações também trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Com o sucumbimento e observada a Súmula nº 326 do C.
STJ, abaixo transcrita, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$1.234,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Súmula nº 326.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
O §8º-A, introduzido no art. 85 do CPC pela Lei nº14.365/2022, padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual deixo de aplicá-lo.
Se o juiz deve fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa ou no valor da tabela da OAB (ex: R$5.716,05 procedimento ordinário item 4.1), o que for maior, serão de valor muito baixo, segundo o art. 85, §8ºA, do CPC, as causas de valor inferior a R$57.160,50.
Esse montante corresponde a mais de 35 salários-mínimos, não tendo absolutamente nada de irrisório ou baixo.
Tal dispositivo fere de forma manifesta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que são alguns dos elementos formadores do conceito de equidade, sendo, por isso, inconstitucional.
Não obstante, afigura-se necessário buscar-se uma base objetiva para conceituar o que é uma causa de valor muito baixo ou irrisório, a fim de que a consequência econômica disso proporcione a fixação equânime dos honorários advocatícios.
Prevê o art. 4º, I, §1º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor mínimo de 5 UFESPs de taxa judiciária, que totaliza hoje R$185,10, sendo o piso para o recolhimento das custas iniciais, que, assim como os honorários, são fixadas em percentual do valor da causa (1,5%).
Razoável entender que qualquer causa cujo valor seja inferior a R$12.340,00 deve ser considerada de valor muito baixo, sendo irrisória verba honorária fixada abaixo de R$1.234,00.
Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. -
15/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 08:52
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 12:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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09/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:14
Expedição de Carta.
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14/03/2025 10:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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