TJSP - 1001428-89.2025.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Hartung Catelan (OAB 383315/SP) Processo 1001428-89.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sõnia Narima Abrão - A decisão de p. 27 é nula, pois proferida por juízo incompetente, ficando prejudicada a análise dos embargos de declaração de p. 32/33.
A competência para o processamento e julgamento da ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, sendo que tal competência é de natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Neste sentido: AÇÃO ORDINÁRIA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF; Lei Federal nº 12.153/2009; Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante posicionamento adotado pelo Col.
STJ (Tese nº 3 da "Jurisprudência em Teses" do STJ, Edição nº 89: Juizados Especiais) Precedentes do Col.
STJ, do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, e de Câmaras da Seção de Direito Público Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Itapeva.(TJSP; Apelação Cível 1003644-65.2021.8.26.0270; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) Cabe destacar que a matéria tratada nos autos não se enquadra na exceção prevista no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.153/2009, que trata da pena de demissão e não da exoneração de servidores públicos: Conflito negativo de competência.
Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. reintegração ao cargo público.
Desconstituição de ato administrativo que exonerou a autora do serviço público municipal em decorrência de reprovação durante o estágio probatório.
Exoneração de servidor público que não se insere na hipótese prevista no art. 2º, §1º, III, da Lei nº 12.153/2009.
Demanda que não ultrapassa o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos e não depende de realização de prova pericial.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mauá.(TJSP;Conflito de competência cível 0018589-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Encaminhem-se os autos para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
21/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:05
Declarada incompetência
-
14/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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