TJSP - 1000181-93.2025.8.26.0523
1ª instância - Vara Unica de Salesopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ralph Pereira Macorim (OAB 46123/PR) Processo 1000181-93.2025.8.26.0523 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso Pr/sp - 1) Proceda a serventia à verificação da regularidade das custas de distribuição da petição inicial.
A guia a ser conferia é a DARE, o valor da distribuição corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESP's., bem como se a guia DARE foi inutilizada automaticamente, certificando-se, conforme Comunicado CG 2199/2021.
Em caso negativo, intime-se o exequente para providências necessárias, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga, conforme item 1.5 do mesmo Comunicado. 2) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, cientificando-se ela de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 829 do CPC).
No mesmo prazo, caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado de 03 (três) dias. 3) Decorrido o prazo de 03 (três) dias e não sendo efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil).
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil. 4) Sem andamento correto por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Servirá o presente despacho como mandado, se o caso.
Intimem-se. -
21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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