TJSP - 1004096-79.2024.8.26.0655
1ª instância - 02 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanildo Silva (OAB 167446/SP), Mara Lucia Malaquias (OAB 240636/SP) Processo 1004096-79.2024.8.26.0655 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Antonio Citrangulo Catini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis ajuizada por ANTONIO CITRANGULO CATINI contra EDUARDO SILVA DOS SANTOS para: (i).
RESOLVER o contrato de locação residencial firmado entre as partes; (ii).
DECRETAR o despejo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária ( arts. 63, § 1º, "b" c.c. art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 ) e (iii).
CONDENAR o réu a pagar ao requerente os alugueres vencidos e não adimplidos a partir de maio de 2.024 e até a efetiva desocupação, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária calculada pelos índices indicados na Tabela Prática do TJSP desde os respectivos vencimentos, de juros legais de 1% ( um por cento ) ao mês, contados das mesmas datas e calculados nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, tudo até 29.08.24.
A partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, incidirá correção monetária com base no IPCA ( art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) e juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA ( art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 20% 62, inciso II, "d", da Lei nº 8.245/91.
Por consequência, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem que o réu tenha voluntariamente desocupado o imóvel, expeça-se mandado de despejo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
15/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 00:32
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:00
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 19:30
Expedição de Carta.
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08/11/2024 15:41
Recebida a Petição Inicial
-
08/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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