TJSP - 1001708-82.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Garcia Junior (OAB 437457/SP) Processo 1001708-82.2025.8.26.0587 - Usucapião - Reqte: Maria Cristina Cavini -
Vistos.
A declaração de insuficiência de recursos tem presunção relativa, devendo o Juiz analisar e condicionar a comprovação de miserabilidade, com a natureza da causa, os bens e atividade profissional exercida pela interessada.
Isso porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente dessa natureza, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
De plano, incabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao(à) Autor(a), pois a autora reside em outra comarca e possui imóvel em região valorizada do litoral norte paulista que faz presumir tratar-se de pessoa com bens e condição social superior a maioria da população brasileira, possuindo condições de promover ao recolhimento das custas do processo.
Isso porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Sendo assim, recolha a taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
15/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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