TJSP - 1000033-17.2025.8.26.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Francisco Moreira Viegas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/07/2025 15:56 Prazo 
- 
                                            23/07/2025 00:00 Publicado em 
- 
                                            22/07/2025 18:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/07/2025 09:11 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino 
- 
                                            16/07/2025 09:07 Acórdão registrado 
- 
                                            16/07/2025 07:59 Julgado virtualmente 
- 
                                            15/07/2025 11:29 Julgamento Virtual Iniciado 
- 
                                            11/07/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2025 17:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/07/2025 17:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/06/2025 18:53 Prazo 
- 
                                            25/06/2025 00:00 Publicado em 
- 
                                            24/06/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 1000033-17.2025.8.26.0189 - Processo Digital.
 
 Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Rubiana Paula Vilela Garcia - Apelado: Elton Carlos Hernandes - Vistos, etc. 1.
 
 De início, antes mesmo da análise dos recursos, é forçoso analisar a questão da concessão da gratuidade processual ao apelante. 2.
 
 O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da Federal República prevê que para a concessão de gratuidade processual, deverá o requerente comprovar a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
 
 Com efeito, mera declaração de pobreza firmada por aquele que se diz hipossuficiente, desacompanhada de outros elementos probatórios, não evidencia a incapacidade do postulante para suportar as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 4.
 
 Cabe ressaltar que a apelante, diante o despacho de fls. 179, que determinou a juntada de diversos documentos que comprovassem a hipossuficiência, quedou-se inerte. 5.
 
 Ora, como bem ponderou o Desembargador Wanderley José Federighi, ao se referir à aplicação da Lei 1.060/51, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 468.569-5/8-00: ... os referidos benefícios da lei mencionada existem não para beneficiar aqueles que porventura estejam em uma passageira situação de dificuldade financeira, mas sim para permitir àqueles que possam ser considerados como efetivamente desvalidos o acesso à Justiça, erigido em cláusula pétrea constitucional. 6.
 
 Veja-se, a propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
 
 Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 1.1.
 
 Ainda conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira. 1.2.
 
 Ademais, o benefício é concedido em cada processo, sendo insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras demandas.
 
 Precedentes. 2.
 
 Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar documentos atuais que comprovassem sua condição financeira, o que não restou devidamente atendido - levando ao indeferimento da gratuidade de justiça. 3.
 
 Agravo interno desprovido, com determinação. (AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) 7.
 
 Não evidenciada a impossibilidade da apelante de arcar com as despesas do processo, impõe-se a negativa do benefício, com base no artigo 99, §2º do NCPC. 8.
 
 Portanto, providencie a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas necessárias, sob pena de deserção. 9.
 
 Em seguida, voltem conclusos.
 
 Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Adevair Lino Ferreira (OAB: 292680/SP) - 4º andar
- 
                                            16/06/2025 09:19 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino 
- 
                                            15/06/2025 09:15 Despacho 
- 
                                            12/06/2025 17:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/06/2025 17:02 Expedido Certidão de Decurso de Prazo 
- 
                                            24/05/2025 15:10 Prazo 
- 
                                            19/05/2025 09:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Publicado em 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 1000033-17.2025.8.26.0189 - Processo Digital.
 
 Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Rubiana Paula Vilela Garcia - Apelado: Elton Carlos Hernandes - Vistos, etc. 1- Para análise do pedido de gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º do CPC/15, juntem os apelantes cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda, holerite ou comprovantes de renda, extratos de todas as contas bancárias, correntes e de investimentos, bem como faturas de cartão de crédito de sua titularidade relativos aos últimos 3 meses, (ou certidão negativa de relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional, obtida no site do Banco Central do Brasil), em 10 (dez) dias; 2- Após, tornem conclusos.
 
 Intime-se. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Adevair Lino Ferreira (OAB: 292680/SP) - 4º andar
- 
                                            16/05/2025 00:00 Publicado em 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/05/2025 16:20 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino 
- 
                                            13/05/2025 16:09 Despacho 
- 
                                            13/05/2025 13:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/05/2025 10:04 Distribuído por competência exclusiva 
- 
                                            08/05/2025 00:00 Publicado em 
- 
                                            05/05/2025 15:35 Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino 
- 
                                            05/05/2025 15:27 Processo Cadastrado 
- 
                                            30/04/2025 11:38 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004726-05.2025.8.26.0008
Gloria Yolanda Lopez Candia
Viacao Piracicabana SA
Advogado: Maria Celina Gianti de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 16:18
Processo nº 0002303-26.2023.8.26.0278
Valmir Pires Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio de Assis Milagres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2005 23:15
Processo nº 0004767-96.2019.8.26.0008
Jose Luiz Mendonca
Patri Seis Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Renato Canha Constantino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2015 14:50
Processo nº 1001037-78.2024.8.26.0301
Paulo Jose Marin
Joao Carlos Boraldo
Advogado: Jose Roberto Aparecido Locateli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 16:36
Processo nº 1000033-17.2025.8.26.0189
Elton Carlos Hernandes
Rubiana Paula Vilela Garcia
Advogado: Adevair Lino Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 11:02