TJSP - 1029684-92.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Carvalho Gadelha (OAB 346068/SP) Processo 1029684-92.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Vinicyus Ferreira da Silva -
Vistos.
F. 129/132: Embargos de Declaração.
Os limites dos embargos de declaração são estreitos e o embargante pretende a alteração do julgado, o que é admitido por doutrina e jurisprudência, excepcionalmente, quando em virtude do esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão houver modificação no julgamento. É requisito essencial, portanto, que exista obscuridade, omissão ou contradição da própria decisão, que em sendo analisada altere o conteúdo do julgamento.
Somente nesta hipótese se pode cogitar da alteração da decisão pela interpos, como ocorre pelo reconhecimento da decadência ou prescrição anteriormente não analisadas pelo Juiz ou Tribunal.
Nelson Nery Junior defende este entendimento, sendo acompanhado por Theotônio Negrão.
Pois bem.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Amatéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte com relação ao resultado.
Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado.
Portanto, rejeito os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, f. 124.
Fl. 133: Manifeste-se a parte sobre a devolução do AR negativo, requerendo em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço" Intime-se. -
15/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 23:21
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 20:08
Expedição de Carta.
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12/02/2025 20:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 22:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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