TJSP - 1000048-22.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:21
Expedição de Carta.
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29/07/2025 16:11
Expedição de Carta.
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29/07/2025 16:01
Expedição de Carta.
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29/07/2025 15:49
Expedição de Carta.
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16/07/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ricardo Severino Claudino (OAB 263061/SP) Processo 1000048-22.2025.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuaria Ltda -
Vistos. 1.
O arresto cautelar de bens é medida excepcional prevista no rito processual executivo, para os casos em que não se localizou a parte ré para citação e, para sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra na hipótese em comento.
No caso dos autos, não foram esgotadas as diligências para tentativa de citação pessoal, vez que não realizadas pesquisas de endereço em nome do executado.
Não bastasse, não há, por ora, indícios de prejuízo ao exequente pelo fato de aguardarem a formação regular da relação processual, tampouco notícias de que o requerido estaria dilapidando ou ocultando o seu patrimônio a fim de fraudar a execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de arresto indeferido - Irresignação do exequente - Descabimento - Não foram esgotadas as possibilidades de citação dos devedores - Ausência de indicativos de ocultação da parte ou seu patrimônio - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076645-61.2025.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - ARRESTO CAUTELAR - CONSTRIÇÃO DE MERCADORIAS - MEDIDA - prematuridade - REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 830 DO CPC - AUSÊNCIA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2366579-80.2024.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de arresto cautelar - Ausência de esgotamento da tentativa de citação em curso - Ausência de elementos aptos a evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Os executados não foram citados e inexistem elementos probatórios nos autos no sentido de que estejam tentando dilapidar ou alienar bens para elidir a responsabilidade patrimonial - Impossibilidade, neste momento processual, de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar inaudita altera pars - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131315-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro, por ora, o arresto pleiteado. 2.
Defiro a realização de pesquisas de endereço em nome do executado, junto ao sistemas disponíveis observando-se as guias já recolhidas. 3.
Consigo que o pedido de arresto poderá ser reapreciado caso as pesquisas de endereço resultem negativas ou frustradas as tentativa de citação nos endereços obtidos.
Intime-se.
Itapolis, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:34
Ato ordinatório
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18/03/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 15:25
Determinada a citação
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15/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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