TJSP - 1002793-58.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucia Helena Pereira da Silva (OAB 112544/SP), Hussein Kassem Abou Haikal (OAB 279987/SP), Mauricio Palhano Gomes (OAB 390707/SP), Natália Massarotto Rocha Pinto (OAB 489960/SP) Processo 1002793-58.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Galvão Gimenez Empreendimentos Imobiliários Ltda - Reqdo: Leandro Aparecido Lopes -
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível - Compra e Venda. Às fls. 182/185 as partes informaram que se compuseram, descrevendo na petição os termos da composição.
Desta forma, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes (fls. 182/185) e, em consequência, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em face da ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado.
Isenta as partes do recolhimento de custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, que segue: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Expeça-se mandado para averbação sobre o imóvel objeto dos autos, nos termos disposto no item "3.3" de fls. 183.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas usuais.
P.
I.
C. -
20/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/12/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:35
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 16:35
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2024 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
08/11/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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