TJSP - 1001003-53.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:16
Remetido ao DJE para Republicação
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02/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 04:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 1001003-53.2025.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30%(trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2.
O(s) exequente(s), por sua vez, deverá(deverão) ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá(deverão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o(s) exequente(s) deverá(deverão)comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual n.º 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 3.
Caso a citação do(s) executado(s) se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, fica desde já determinado, independentemente de requerimento do(s) exequente(s): 3.1.
O encaminhamento a protesto da sentença exequenda junto ao Tabelionato de Notas e Protesto, nos termos do artigo 517, caput, do CPC, bem como a inserção do nome do executado nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a teor do artigo 782, § 3º, do CPC.
Providencie a serventia judicial o necessário para o cumprimento desta determinação. 3.2.
A inclusão de penhora on-line, no sistema SISBAJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome da(s) parte(s) executada(s).
Havendo bloqueio de valor irrisório, este será imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias.
Caso o valor bloqueado não seja irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial.
Desnecessária a lavratura de termo de penhora.
Ordenada a transferência, intime-se a parte executada da penhora para, querendo, apresentar a impugnação. 3.3.
Proceda a serventia à pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada.
Alcançado um único bem, proceda-se ao bloqueio de transferência.
Caso conste mais de um veículo, a fim de que não se configure excesso de execução, dê-se vista a parte exequente para que decline em 10 (dez) dias qual bem pretende ver bloqueado, lançando-se então a restrição no sistema quanto ao bem indicado. 3.4.A pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD.
Desde já advirto ser vedada a extração de cópias.
De acordo com o Provimento CG nº 21/2018, as informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.5.
No tocante ao pedido de penhora on line, via sistema ARISP, deverá a parte exequente atentar para o seguinte: 3.5.1.
Primeiramente, e a fim de evitar problemas futuros por ocasião do registro da penhora junto ao sistema ARISP, deverá o exequente especificar qual a porcentagem do imóvel que cabe a cada executado.
Deverá também ser informado nos autos o n.º do telefone celular do advogado do exequente, bem como seu e-mail, para que, oportunamente, a ARISP proceda ao encaminhamento do valor dos boletos a serem recolhidos para efetivação do ato de registro da penhora.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.5.2.
Cumprido o disposto no item anterior, lavre-se o competente termo de penhora, que deverá recair sobre o(s) bem(s) indicado(s) pela parte exequente, ficando os executados desde já nomeados como depositários dos imóveis dos quais são proprietários.
Deverão os executados ser intimados, na pessoa de seus respectivos procuradores, do encargo, bem como da realização da penhora.
Caso não os executados não estejam representados nos autos, deverá o exequente providenciar o depósito da taxa postal para sua intimação. 3.5.3.
Intimados os executados e seus respectivos cônjuges, se casados forem, proceda-se ao registro da penhora pelo sistema ARISP, se em ordem. 4.
Restando infrutíferas quaisquer das medidas constritivas descritas nos itens anteriores, a parte exequente deverá promover o andamento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens do(a) executado(a) passíveis de serem penhorados ou pleiteando a aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a execução do título executivo extrajudicial (artigo 139, inciso IV, do CPC).
Decorrido o referido prazo sem manifestação do(a) exequente e havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, os autos deverão vir conclusos para os fins do artigo 921, inciso III, do CPC. 5.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
21/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:12
Expedição de Carta.
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20/05/2025 15:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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