TJSP - 1003758-14.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Yae Shiroma Rondina (OAB 175330/SP) Processo 1003758-14.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C.
H.
G. -
Vistos.
Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios).
Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM.
Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei).
Assim, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, deverá trazer (concomitantemente): relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas com subsistência (documentada); duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil; certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis.
Se casado(a) ou em união estável, de seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos.
Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta).
Sobre a exigência de tal documentação robusta, remeto ao Agravo de Instrumento nº 2329993-44.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024.
Intimem-se.
Fernandopolis, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:32
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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