TJSP - 1006588-11.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denys Grasso Potgman (OAB 261308/SP) Processo 1006588-11.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita de Cassia Vaz Moreira Martins - 1) Ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se plausível, sem embargo da presunção de boa-fé, a tese de que se trataria de cobrança indevida, em especial quando se verifica o consumo anterior e a alegação de que o imóvel encontra-se desocupado Outrossim, cabe à requerida fazer prova da correção da cobrança que levou a efeito. 2) Destarte, concedo a medida de urgência para determinar a suspensão do apontamento no valor de R$ 2.327,28, com vencimento em 25/08/2024, referente ao contrato 9108216751314 (fls. 19/20), em relação à autora RITA DE CASSIA VAZ MOREIRA MARTINS - CPF *11.***.*62-77 até ulterior decisão.
Com o recolhimento das custas devidas, comunique-se a decisão pelo sistema SERASAJUD. 3) Deixo de designar audiência prévia, uma vez que inútil. 4) Cite-se por carta, ficando a parte requerida advertida para responder em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
São Paulo,12 de maio de 2025 -
14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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