TJSP - 1016404-61.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:35
Ato ordinatório
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28/07/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:10
Nomeado Perito
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25/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP), Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB 360550/SP), Mateus Andrade Amoroso (OAB 400204/SP), Rafaela Rodrigues de Abreu (OAB 469752/SP) Processo 1016404-61.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Necta Gas Natural S/A - Reqdo: Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda - Dispõe o art.2º, "caput" doCDCque "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Segundo se depreende dos autos a ré firmou com a autora contrato de compra e venda de gás natural canalizado para uso termo-industrial GasBrasiliano/IND/468/2017, para uso industrial, nas atividades vinculadas ao seu estabelecimento comercial (fls. 218/246 e 247/251) com a finalidade de incrementar sua atividade empresarial, tanto que alegou na contestação que"adquiria gás natural canalizado, como fonte de energia para rodagem de uma de suas linhas de produção, mais especificamente a voltada a fabricação de móveis de aço"(fls.322).
Ainda que "Expressiva redução das atividades que, evidentemente, implicaram proporcional - e igualmente significativa - redução no consumo de gás natural da linha de produção" (fls. 324).
Embora não seja pacífico o conceito de destinatário final para os fins de aplicação doCódigo de Defesa do Consumidor, é majoritário o entendimento que defende a corrente subjetiva ou finalista, segundo a qual a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou utiliza serviços objetivando implementar ou incrementar sua atividade negocial, e não para atendimento de necessidade própria, não caracteriza relação de consumo e, por consequência, ela não pode ser considerada consumidora para ser alcançada pela norma em comento.
Considerando-se que a ré adquiriu o gás natural para uso no seu ramo de atividade (fabricação de máquinas de lavar, centrífugas, "tanquinhos", purificadores e bebedouros de água, e cozinhas de aço), não o fez como consumidora final, mas sim para que o gás fosse utilizado na produção de sua atividade, na manufatura do aço, corte e modelagem, o que afasta a aplicação da legislação consumerista.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Decisão agravada que reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes estabelecida e determinou a inversão do ônus da prova - Insurgência da ré - Relação de consumo não configurada - Agravada/autora que adquiriu o veículo para fomentar sua atividade empresarial (transporte de cargas) e não como destinatária final - Aplicação da teoria finalista - Inaplicabilidade do CDC - Teoria finalista mitigada - Aplicação que depende da efetiva demonstração da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de quem se utiliza dos serviços ou adquire produtos para uso comercial, o que não se verifica na hipótese - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2165168-20.2023.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 19/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024).
Nestes termos, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente.
Assim, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de rigor o reconhecimento da validade, de acordo com a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, da cláusula de eleição de foro, livremente pactuada entre as partes nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, e, por consequência, a competência deste Juízo para o julgamento da ação.
No caso dos autos, a ação de cobrança está baseada em contratos celebrados entre pessoas jurídicas (fls. 218/246 e 247/251), o que indica que se trata de negócio celebrado para a realização das atividades da devedora principal e que afasta a aplicação doCódigo de Defesa do Consumidor.
Por isso, deve prevalecer o foro de eleição pois, no caso, não há hipossuficiência técnica e informacional da pessoa jurídica, especialmente porque compareceu nos autos e apresentou contestação, sem dificuldade nem prejuízo algum à defesa.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação monitória.
Decisão que declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré.
Natureza relativa da competência territorial, que não pode ser declinada de ofício .
Relação não é de consumo.
Prevalência do foro de eleição, livremente pactuado entre as partes.
Inexistência de hipossuficiência técnica e informacional da pessoa jurídica.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2001748-96.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 29/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).
No mais, verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas.
Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível.
Também estão presentes os pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo matéria processual pendente de apreciação, dou o feito por saneado.
A solução demanda dilação probatória.
Defiro a realização da prova pericial requerida pela ré.
Fixo como ponto controvertido a aferição dos volumes de gás consumidos, de 2020 e 2021, a fim de encontrar o saldo credor da ré a ser compensado com o saldo supostamente devedor à autora.
Preclusa esta decisão, retornem à conclusão para nomeação de perito.
Intime-se. -
21/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Réplica
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03/02/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 16:41
Expedição de Carta.
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22/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 16:49
Recebida a Petição Inicial
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21/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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