TJSP - 1001518-68.2025.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:15
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 09:15
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Camila Vieira dos Santos (OAB 383014/SP), Marcos Roberto Vidal de Lima (OAB 489799/SP) Processo 1001518-68.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Madureira -
VISTOS.
Não obstante da presunção legal de veracidade das alegações de hipossuficiência econômica, havendo dúvida fundada acerca do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, o magistrado pode requerer a comprovação da condição alegada, isso para evitar-se o abuso no uso da gratuidade da justiça por aqueles que, apesar de ostentarem condições econômicas, se utilizam da justiça de forma a litigar sem risco, sem nada ter de pagar, o que se revela inadmissível. É entendimento pacificado pela jurisprudência que A situação de indigência que integra a definição do necessitado da Assistência Judiciária Gratuita não pode ser invocada por qualquer pessoa, em extensão (indevida) do conceito, porque implica desvirtuação do direcionamento da lei (2º Tacivil - AI 561.299 - 10ª Câmara - Rel.Irineu Pedrotti - 02.02.1999).
Desta forma, determino à autora que comprove seus rendimentos, por meio idôneo (declaração de imposto de renda, demonstrativo de pagamento, extratos bancários, cartões de crédito, etc), bem como do seu cônjuge, já que se declara casada, a demonstrar sua alegada condição de hipossuficiência para custear as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, ficando facultado no mesmo prazo o recolhimento das custas, pena de indeferimento do benefício pleiteado.
INTIME-SE. -
21/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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