TJSP - 2141401-79.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Castilho Aguiar Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Publicado em
-
27/06/2025 14:59
Prazo
-
27/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:19
Acórdão registrado
-
24/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
24/06/2025 15:00
Julgado virtualmente
-
23/06/2025 14:28
Julgamento Virtual Iniciado
-
23/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:52
Prazo
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20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141401-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Simone da Silva Costa - Voto n.º: 8651
Vistos. 1 Processe-se. 2 Defiro efeito ativo ao presente recurso, para que a operadora agravante autorize o tratamento médico de que a agravada necessita, que deve ser realizado por prestador integrante da rede conveniada, no prazo de 05 dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. 3 - Em uma análise perfunctória dos autos, percebo que há perigo de dano à agravante, porque a operadora somente deve custear a integralidade do tratamento realizado em rede particular em casos de inexistência ou indisponibilidade de prestador integrante da rede conveniada, o que não se constatou, por ora.
Pontuo, ainda, que é ônus da operadora comprovar a existência de prestadores e o agendamento do procedimento, dentro do prazo determinado, para se livrar do pagamento de multa cominatória ou do custeio integral do tratamento junto a prestador não conveniado. 4 Intime-se a agravada para, no prazo legal e querendo, apresentar contraminuta.
Também caberá à agravada o envio da presente decisão à operadora, para fins de execução de eventual multa cominatória, conforme estipulado pela Súmula 410 do C.
STJ. 5 - Comunique-se, COM URGÊNCIA, o juízo de origem. 6 - Oportunamente tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Paulo Antônio Müller (OAB: 13449/RS) - Edivaldo Teixeira dos Santos (OAB: 327513/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 17:23
Despacho
-
13/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 17:18
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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