TJSP - 1001491-55.2025.8.26.0323
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Miquéias dos Santos (OAB 384181/SP) Processo 1001491-55.2025.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Odontologia Dr.
Juliano Carvalho Ltda. - Ante o exposto, DEFIRO a tutela pretendida para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha sido efetivada, que seja providenciada a devida baixa, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a 30 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, dispenso, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Consigno que, se assim desejar a parte ré, sinalizando a possibilidade de composição, deverá solicitar a designação de audiência de tentativa de conciliação na própria contestação.
Cite-se a(s) requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) defesa por escrito, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação.
Sem prejuízo e no mesmo prazo da apresentação de defesa escrita, e em consonância com o disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, de que os processos que tramitam perante o Juizado orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, havendo proposta de acordo, deverá a parte requerida formalizá-la na própria contestação.
ADVERTÊNCIAS: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a).
PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata.
O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante de que esta CITAÇÃO/INTIMAÇÃO se efetivou.
As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta AR digital/mandado.
Cite-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:02
Mudança de Magistrado
-
09/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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