TJSP - 1000437-56.2024.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 04:00
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ophelia Maria Amorim Dunhofer Reinecke (OAB 18210/SP) Processo 1000437-56.2024.8.26.0075 - Inventário - Reqte: Luiza Thaler, Alberto Thaler Ezban, Michael Thaler Ezban -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário, pelo procedimento do arrolamento sumário, ajuizada para fins de regularização da sucessão dos bens deixados por MOSE EZBAN, também conhecido como MORRIS JACK EZBAN.
A inventariante, LUIZA THALER, juntamente com os herdeiros ALBERTO THALER EZBAN e MICHAEL THALER EZBAN, todos já regularmente habilitados nos autos, apresentou petição às fls. 61/63, por meio da qual expôs e requereu providências complementares relacionadas à partilha do único bem inventariado. É narrado que, em vida, o inventariado firmou com CARMEN BEATRICE THALER um instrumento particular de compromisso de compra e venda, datado de 20 de outubro de 2022 (documento anexo à petição), tendo por objeto o imóvel descrito como casa assobradada nº 7, do Bloco B, do Condomínio Vila Santorini, localizado na Av.
Anchieta nº 393, Praia de Maitinga, Bertioga/SP, matriculado sob nº 59.924 no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP.
No referido instrumento, o de cujus comprometeu-se a outorgar à compromissária compradora a escritura pública definitiva de venda e compra após o decurso de três meses do registro da carta de adjudicação que lhe adjudicou o imóvel no processo n.º 1000906-78.2019.8.26.0075, da 1.ª Vara da Comarca de Bertioga/SP.
Contudo, o falecimento do inventariado ocorreu antes do cumprimento da obrigação contratual.
Os herdeiros expressamente reconheceram o compromisso assumido pelo sucedido, bem como o pagamento integral da compra feito à época, manifestando a intenção de cumprir voluntariamente a obrigação de outorga da escritura à compromissária, a fim de evitar o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória, prevista na cláusula sexta do compromisso.
Apontaram, no entanto, obstáculos práticos para a formalização da escritura pelas vias ordinárias, pois todos os herdeiros residem nos Estados Unidos da América, em Estados onde não existem consulados brasileiros para emissão de procuração pública.
Informaram, ainda, que a inventariante LUIZA THALER se encontra doente e sem condições físicas para deslocar-se até o Consulado Brasileiro em Washington.
Diante dessas circunstâncias, requereram, com fundamento na economia processual e para evitar futura adjudicação compulsória, que o Juízo autorize, por meio de alvará judicial, a inventariante, devidamente representada por sua procuradora constituída nos autos, a outorgar a escritura pública de venda e compra do referido imóvel em favor de CARMEN BEATRICE THALER. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido formulado pela inventariante e pelos herdeiros às fls. 61/63 merece acolhimento.
Com efeito, tratando-se de obrigação assumida em vida pelo de cujus, devidamente comprovada e reconhecida pelos herdeiros, é possível a outorga da escritura pública por meio de autorização judicial, de forma a garantir o cumprimento da avença, evitando-se, inclusive, a propositura de eventual ação de adjudicação compulsória pelo promitente comprador.
No caso dos autos, ficou documentalmente comprovado que o falecido firmou compromisso particular de compra e venda do imóvel objeto deste inventário, na data de 20 de outubro de 2022, em favor de CARMEN BEATRICE THALER.
Tal imóvel encontra-se devidamente descrito na matrícula n.º 59.924 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP, conforme consta da petição de fls. 61/63.
Os herdeiros não apenas reconheceram formalmente o compromisso assumido pelo de cujus, como também declararam expressamente o recebimento integral do preço ajustado, tendo manifestado inequívoca intenção de cumprir a obrigação pactuada.
Ademais, todos os herdeiros anuíram ao pedido e declararam que residem nos Estados Unidos da América, apontando as dificuldades concretas para expedição de procurações públicas aptas à formalização da escritura, já que, conforme relatado, residem em Estados sem a presença de consulados brasileiros ou, ainda, enfrentam problemas de saúde que inviabilizam o deslocamento à sede do consulado em Washington.
Em tal contexto, é plenamente aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas.
A expedição de alvará judicial para autorização da outorga da escritura pública, em nome da inventariante representada por sua procuradora judicial constituída, cumpre adequadamente a função de garantir a transferência da propriedade pactuada em vida e integralmente quitada, evitando-se onerar desnecessariamente os herdeiros e a compromissária compradora com a propositura de futura demanda judicial de adjudicação compulsória.
A providência, ademais, encontra amparo no princípio da economia processual e na proteção da boa-fé objetiva, princípios que norteiam a moderna interpretação do direito contratual e sucessório.
Não se verifica, ainda, qualquer prejuízo a terceiros ou a eventuais credores do espólio, tampouco existe notícia de litígio sobre o bem objeto da transação, circunstâncias que reforçam a segurança jurídica da medida.
Por tais razões, defiro o pedido formulado, autorizando a expedição de alvará judicial, nos termos em que requerido.
Ante o exposto, determino a expedição de alvará judicial em favor da inventariante LUIZA THALER, devidamente representada por sua procuradora constituída nos autos, para autorizar que proceda à outorga da escritura pública de venda e compra do imóvel descrito na matrícula n.º 59.924 do 1.º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP, consistente na casa assobradada n.º 7, do Bloco B, do Condomínio Vila Santorini, situado na Av.
Anchieta n.º 393, Praia de Maitinga, Município e Comarca de Bertioga/SP, em favor da compromissária compradora CARMEN BEATRICE THALER, nos exatos termos do instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado em 20 de outubro de 2022.
Fica dispensada a necessidade de apresentação de procuração pública específica para a prática deste ato, tendo em vista as razões de ordem prática e humanitária expostas nos autos.
Ressalto que a presente autorização se limita exclusivamente à outorga da escritura pública do referido imóvel.
Ficam desde já ressalvadas eventuais outras exigências formuladas pelo Oficial de Registro competente.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, acompanhada do instrumento de procuração constante nestes autos e da sentença de fls. 58 e documentos de fls. 64/67, como alvará, devendo ser protocolado pela parte interessada e posteriormente comprovado nos autos.
Intime-se. -
21/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:14
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
28/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 16:50
Classe retificada de 7 para 39
-
07/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000134-88.2025.8.26.0404
Michel William Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Borges Hendler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 09:00
Processo nº 1000569-48.2024.8.26.0323
Pm Mario Lucio Batista da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Welton dos Santos Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2024 14:24
Processo nº 1024543-56.2014.8.26.0100
Fundacao Cesp
Solange Mamedio Ribeiro
Advogado: Fabiana Cristina de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2014 10:24
Processo nº 1003852-83.2025.8.26.0278
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudio Vasconcelos do Carmo
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 19:02
Processo nº 1001262-18.2025.8.26.0575
Dulce Schiavon Rosseto
Municipio de Sao Jose do Rio Pardo
Advogado: Marta Maria Goncalves Gaino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2025 12:13