TJSP - 1004352-61.2024.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 07:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP), Daniel Conde Ruas (OAB 416664/SP) Processo 1004352-61.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Magaly Regina Leite Godenberg - Reqdo: Marcos Roberto Leite - MAGALY REGINA LEITE GODENBERG ajuizou ação de Fixação e Cobrança de Aluguéis contra MARCOS ROBERTO LEITE, alegando, que não realizaram o inventário dos bens deixados por seu pai, Sr.
Francisco Luiz Leite, falecido em 24.09.2019; que o requerido ocupa o único imóvel localizado na rua Marechal Floriano Peixoto, 200, lote 24, quadra 17 , em Cubatão; que muito embora o requerido tenha sido notificado por meio de seu advogado permaneceu inerte em relação a mora em recebimento dos aluguéis.
Requereu a procedência da ação fixando os aluguéis em favor da autora, na quantia de R$1.000,00 desde a constituição da mora em 03 de janeiro de 2022, bem como a condenação de custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (fls. 17/24) Emenda à inicial ( fls. 32/43) A tutela antecipada foi indeferida (fls. 61) Citado o requerido apresentou contestação, confirmando ter sido notificado em 03 de novembro de 2022; que as partes acordaram em ser realizada a venda do imóvel, pois alega não possuir condições de pagar o aluguel pretendido pela autora, pois recebe um salário mínimo e meio de aposentadoria.
Ao final, requereu a improcedência do pedido (fls. 74/84) Réplica (fls. 89/96) As partes requereram o julgamento antecipado (fls. 97/98) É O RELATÓRIO DECIDO A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a matéria de direito, como também pela desnecessidade de produção de outras provas em audiência.
O pedido procede.
A cobrança de aluguel proporcional é legítima e encontra amparo no artigo 1.784, do Código Civil, que prevê a transmissão da herança imediatamente após a morte do titular de direito (princípio da Saisine), não sendo possível premiar um dos herdeiros, que aproveitando-se da demora na tramitação do inventário, se beneficie com a utilização exclusiva do bem, prejudicando os demais (Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários).
Em caso semelhante já decidiu este Tribunal: "BEM COMUM.
Arbitramento de Aluguel.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Uso exclusivo do bem imóvel pelos coerdeiros, em decorrência da aplicação das normas relativas ao condomínio sobre o acervo patrimonial deixado pelo falecimento de seu pai, autor da herança.
Interesse processual presente, mesmo que ainda não tenha havido partilha.
Sentença anulada.
Recurso provido. (Apelação Cível 1005134-05.2019.8.26.0073; Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/08/2021" Condomínio.
Ação de extinção com pedido de arbitramento de aluguéis.
Imóvel recebido por herança.
Posse exclusiva de dois herdeiros.
Sentença de procedência.
Obrigação de pagar aluguel pelo uso exclusivo da coisa comum resulta da proibição do enriquecimento sem causa.
Inteligência do art. 1320 CC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação Cível 1002760-60.2017.8.26.0663; Relator: Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/12/2019 No presente caso, o requerido confirma que recebeu a notificação em 03 de janeiro de 2022 sobre a cobrança de aluguéis em favor da autora.
E, que houve a concordância entre as partes em realizar a venda do imóvel em novembro de 2024.
Entretanto, apesar de informar a existência de interessados na compra do imóvel (fls. 104/112), o negócio ainda não foi concretizado. (fls. 159).
Outrossim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça enquanto não houver a partilha do imóvel é possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança e utilizado exclusivamente por um dosherdeiros.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DO BEM POR HERDEIRA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
NÃO CABIMENTO.
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 10/3/2017).2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.849.903/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Portanto, estando o requerido utilizando, com exclusividade, o imóvel pertencente a ambos, o pedido da autora deve ser deferido pois como coproprietária do imóvel herdado por sucessão tem direito ao recebimento dos alugueis referente a sua cota-parte.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando o requerido no pagamento do aluguel, no valor de R$500,00, correspondente a metade do que apurado às fls. 94, com correção e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos iniciando-se o pagamento desde a data da notificação, ou seja, em 03 de janeiro de 2022.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida.
P.I. -
21/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:31
Julgada Procedente a Ação
-
19/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:52
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 22:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 22:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
19/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021526-10.2012.8.26.0032
Suzana Rodrigues de Oliveira
Patricia Rodrigues Mendonca Santos
Advogado: Antonio Roberto Piccinin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2012 11:36
Processo nº 1018259-02.2023.8.26.0008
Joao Fernandes de Oliveira
Maria Aparecida Albertini
Advogado: Adriana de Lourdes Giusti de Oliveira Mo...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 12:32
Processo nº 1005353-19.2025.8.26.0037
Jcp Inspecoes Veiculares LTDA. EPP
Rodoviario Morada do Sol LTDA
Advogado: Marta Sachetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 19:17
Processo nº 1030480-53.2024.8.26.0405
Edson Lopes de Moura
Brb - Banco de Brasilia S/A
Advogado: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 16:09
Processo nº 1027915-27.2019.8.26.0071
Condominio Residencial Parque Bogota
Priscila Etiene de Oliveira Pereira
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2019 13:31