TJSP - 0004147-87.2004.8.26.0274
1ª instância - Sef de Itapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jurandir Donizete Tomazelli (OAB 327098/SP) Processo 0004147-87.2004.8.26.0274 - Execução Fiscal - Reqdo: Alsud Ind de Produtos Siderúrgicos Ltda - A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Por essa decisão, torno levantada a penhora de fls. 63, ficando a parte executada desobrigada do encargo de fiel depositário.
Determino o Levantamento do Registro da Penhora (AV.16), efetuada sobre o imóvel objeto da(s) Matrícula(s) nº. 025430 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itápolis.
Fica declarado inexistirem quaisquer pendencias quanto às custas finais e despesas processuais, em razão da isenção fazendária.
Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que possa localizar bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas.
Havendo recurso, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se apelação, ou voltem-me conclusos se Embargos Infringentes.
Somente será admitida a juntada de eventual recurso próprio desta sentença, ficando, desde já, deliberado que serão desconsiderados quaisquer expedientes porventura protocolados que desconsiderem a extinção do processo (pedidos de sobrestamento ou prosseguimento, termos de acordo, etc.).
Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. -
21/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 19:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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20/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:23
Ato ordinatório
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30/04/2025 06:03
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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28/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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19/09/2024 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 16:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/08/2024 11:27
Expedição de Carta.
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13/08/2024 11:18
Expedição de Carta.
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13/08/2024 11:18
Expedição de Carta.
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09/08/2024 14:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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05/08/2024 09:22
Hasta Pública Deferida
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23/07/2024 10:33
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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02/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:43
Juntada de Mandado
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10/05/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:37
Penhora Deferida
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30/05/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 16:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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14/02/2022 17:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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08/10/2019 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2019 14:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2019 16:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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12/03/2019 10:03
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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04/12/2017 10:22
Decisão
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23/10/2017 17:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2017 18:10
Decisão
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06/12/2016 14:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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29/10/2016 01:19
Suspensão do Prazo
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24/10/2016 15:49
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/05/2016 13:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2015 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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21/11/2015 14:06
Transferência de Processo - Saída
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09/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
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21/09/2011 00:00
Aguardando Intimação
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21/09/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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15/09/2011 00:00
Despacho Proferido
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16/03/2006 15:05
Arquivamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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