TJSP - 0001142-02.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001142-02.2025.8.26.0604 (processo principal 1003797-37.2019.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Miriam Pereira Rodrigues - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos solicitada por Monica Duarte Araujo, nos autos do cumprimento de sentença, em que a exequente alega a impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de créditos com natureza alimentar, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A exequente, ora impugnante, sustenta que os valores objeto da constrição decorrem de sentença que reconheceu o direito à pensão mensal destinada à subsistência de criança nascida em decorrência de falha médica na realização de laqueadura tubária.
Embora a genitora figure como autora na ação principal, os valores possuem finalidade exclusiva de custear as despesas da menor, o que lhes confere natureza de pensão alimentícia. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à exequente.
A condenação ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, foi expressamente destinada ao sustento da criança (cf. fls. 801 da sentença e 886 do v. acórdão), razão pela qual, ainda que recebidos por terceiro, tais valores são impenhoráveis, em virtude de sua destinação alimentar.
A manutenção da penhora comprometeria diretamente o sustento da menor, afrontando não apenas o disposto no artigo 833, IV, do CPC, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente.
Diante do exposto, reconheço a natureza alimentar dos valores objeto da penhora e, por conseguinte, determino o levantamento da penhora no rosto dos autos, por serem impenhoráveis, conforme a legislação vigente.
Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré, autos do processo trabalhista n. 0011576-09.2019.5.15.0122, comunicando-se a respeito desta decisão.
Quanto ao mais, manifeste-se a exequente sobre a petição de fl. 66 e documentos de fls. 67/70. - ADV: GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), MARCIA APARECIDA VIEIRA REZNER (OAB 204537/SP), OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (OAB 66571/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Aparecida Vieira Rezner (OAB 204537/SP), Octacilio Machado Ribeiro (OAB 66571/SP), Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB 352859/SP) Processo 0001142-02.2025.8.26.0604 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Miriam Pereira Rodrigues - Exectdo: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para satisfazer a obrigação, conforme requerido na inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de lhe ser imputada multa por descumprimento, conforme art. 536, §1º do CPC, que fica desde já arbitrada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00.
Poderá a executada, ainda, apresentar impugnação no mesmo prazo.
Fl.37: Anote-se a penhora no rosto dos autos deferida no bojo do processo trabalhista sob nº. 0011576-09.2019.5.15.0122 da Vara do Trabalho de Sumaré.
Tarje-se.
Após a anotação, comuniquem-se àquele juízo sobre o aqui decidido, servindo a presente como ofício para encaminhamento pelo cartório.
Por outro lado, indefiro a inclusão do terceiro como parte, pois é credor em outro processo.
Anotado o crédito, eventuais valores ou direitos que venham a ser disponibilizados nos autos serão oportunamente reservados para posterior transferência, conforme o montante penhorado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
15/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:59
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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