TJSP - 0007920-74.2024.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP) Processo 0007920-74.2024.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vitta Bairros dos Machados I Aqa Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado a partir de ação monitória.
Naqueles autos, após o retorno de aviso de recebimento positivo, o mesmo aviso retornou negativo, com anotação "mudou-se".
Em razão disso, foi declarada a inexistência de citação e, consequentemente, de título executivo, determinando-se o prosseguimento, com citação da parte requerida.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da ausência de formação de título executivo judicial válido e eficaz, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil.
Não se trata de meranulidade, mas de inexistência, no plano jurídico, dos atos jurídicos que levaram à formação do título executivo e que, consequentemente, levam à sua inexistência.
Não há hipótese que autorize a suspensão, na forma pretendida pelo exequente, uma vez que inexiste título.
Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 803, I e 513 e 515, I do Código de Processo Civil, por inexistência de título executivo judicial decorrente de vício na constituição válida doprocessodeconhecimento.
Custas na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o desbloqueio da quantia constrita (págs. 37/70).
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se, oportunamente. -
21/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
19/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:53
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:38
Ato ordinatório
-
29/04/2025 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 12:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000625-65.2024.8.26.0587
Evandro Morais
Murilo Aguiar Zanettin
Advogado: Gilberto Marques da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 17:25
Processo nº 1500348-84.2025.8.26.0642
Justica Publica
Giltemberg Lima dos Santos
Advogado: Angela Tadioto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 07:09
Processo nº 1002270-59.2025.8.26.0533
Nelciano Cantoario Alves
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Mariana Matias Rosario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 18:03
Processo nº 1006846-79.2024.8.26.0291
Alfa Seguradora S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 14:41
Processo nº 1004042-03.2025.8.26.0066
Hopeful Artefatos LTDA ME
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eduardo Pavan Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 14:46