TJSP - 0001974-71.2022.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:27
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB 101471/SP), Francisco Hermano Pereira Lima (OAB 26255/SP), Maria Celina Herling Kehdi (OAB 87294/SP) Processo 0001974-71.2022.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Dantas Fronzaglia, Alexandre Dantas Fronzaglia, Alexandre Dantas Fronzaglia, Leila Rosa Celino - Exectdo: Paulo Sergio Rosa -
Vistos.
Defiro o pedido de nova tentativa de alienação em leilão judicial eletrônico.
O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP.
A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação.
Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio novamente o leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DANIEL MELO CRUZ, JUCESP Nº 1125, e-mail [email protected], que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil.
Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%.
As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc).
Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia.
A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro.
Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/11/2024 15:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
25/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 19:36
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 17:32
Nomeado Perito
-
09/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:08
Nomeado Perito
-
27/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2022 18:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:13
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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