TJSP - 1000703-76.2015.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:31
Autos no Prazo
-
19/02/2025 21:32
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 18:22
Suspensão do Prazo
-
17/04/2024 05:14
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB 54298/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP) Processo 1000703-76.2015.8.26.0263 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Rosa Maria dos Santos - Exectdo: Banco do Brasil S/A - DECIDO.
De início, consigno que a preliminar de ilegitimidade ativa, falta de interesse processual dos herdeiros, prescrição e necessidade de suspensão do processo já foram alvo de decisão a fls. 146/161, assim como a matéria relacionada aos juros moratórios e remuneratórios.
Portanto, quanto a esses pontos, ocorreu a preclusão.
Passo à análise das questões remanescentes.
Da impugnação à gratuidade processual Nada a deliberar, porquanto não houve a concessão do benefício aos exequente.
Da (im)possibilidade de exigir o cumprimento da prestação por inteiro A solidariedade decorrente da abertura de conta bancária conjunta é solidariedade ativa, na medida em que cada qual dos titulares autorizado está a movimentar livremente referida conta, e daí decorre serem credores solidários perante a instituição financeira com a qual operam.
Por ser deste modo, tal solidariedade ativa garante indistintamente aos cotitulares, aqui de contas-poupança, a faculdade de formulação de pedido que diga respeito a créditos de qualquer natureza originados da relação contratual pelos mesmos mantida com a instituição financeira depositária.
Veja-se que de acordo com o art. 267, do Código Civil, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
No caso versado nos autos, esperam os autores obter o pagamento de diferença decorrente de expurgos inflacionários, e resta claro que, sendo esta questionada parcela algo que deveria ter composto o saldo da conta poupança informada no processo, aplica-se a ela a regra antes apontada.
Caso venha o executado a pagar o que dele o exequente reclama, estará exonerado de sua obrigação, considerado o quanto previsto no art. 268, do Código Civil, este que faz concluir que, uma vez existindo demanda de pagamento realizada por um dos credores solidários, o devedor deve realizar o pagamento a este que formalmente o pleiteia.
Portanto, como exposto acima, podem os credores solidários exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Forma de atualização monetária dos débitos.
Sobre a correção monetária a ser creditada aos poupadores, no Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, da lavra do Desembargador Paulo Pastore, fixou-se a utilização da Tabela Prática do TJSP, com a determinação de inclusão dos índices dos demais planos econômicos: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA Correção Monetária - Título que determinou o cálculo com base na Lei nº 7730/89 - Possibilidade de inclusão dos índices dos demais Planos Econômicos que é decorrência lógica da mera atualização do poder aquisitivo da moeda e não representa acréscimo ao quantum devido Recurso não provido.
No mesmo sentido, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0226074-30.2011.8.26.0000, da lavra do mesmo desembargador: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - Inclusão dos índices dos demais expurgos inflacionários na correção monetária na fase de execução Possibilidade - A inclusão dos índices dos demais Planos Econômicos é decorrência lógica da mera atualização do poder aquisitivo da moeda, não representando acréscimo ao quantum devido - Recurso provido.
Da fixação de honorários A orientação aqui seguida será a do REsp 1.134.186/RS, que estabeleceu a possibilidade de pagamento de honorários em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, desde que escoado o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 543-C do antigo CPC, dispositivo que hoje se repete no art. 523, § 1º do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp.
Nº 940.274/MS). 1.2 Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3 Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado com base no art. 20, §4º, do CPC. 2 Recurso especial provido" (Corte Especial, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011) (grifo meu) Desta forma, à vista a impugnação/contestação apresentada, são devidos os honorários para esta fase.
Insta consignar que o depósito realizado pelo Banco do Brasil foi tempestivo em relação à citação para a execução individual.
A multa prevista no art. 523, § 1º do CPC não é cabível nas execuções de ações coletivas, pois até a citação individual, não se formou, em cada execução, a relação jurídica processual, não sendo possível aplicar a multa de 10% sobre o saldo devedor, já que o título não se reveste da liquidez necessária para depósito espontâneo.
Conforme entendimento do TJSP, na Apelação nº 0002056-45.2014.8.26.0283, o depósito realizado como garantia do juízo também possui natureza de pagamento: APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Depósito realizado como garantia do juízo Ausência de razão no quanto sustentado em sede de impugnação Possibilidade de considerar o montante depositado como pagamento Depósito serve não apenas para garantir à execução, como também para, oportunamente, servir como meio de pagamento Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excesso de execução Inocorrência - Necessidade de realização de perícia contábil Descabimento Apelante que deixou de apontar qual seria o valor do excesso, sequer discriminando quais elementos indicados expressamente na decisão recorrida não corresponderiam ao quanto previamente definido na sentença transitada em julgado.
APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA Sentença que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado.
APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês.
APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo.
APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verba indevida Depósito realizado dentro do prazo legal Hipótese de decisão proferida em incidente processual Entendimento jurisprudencial do STJ Pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput, do art. 523, § 1º, do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 00020564520148260283 SP 0002056-45.2014.8.26.0283, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/09/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017)O entendimento aqui adotado quanto aos critérios de liquidação segue o posicionamento da Segunda Instância, mais especificamente da 17ª Câmara de Direito Privado, preventa para as execuções aqui em discussão, sob relatoria do Des.
João Batista Vilhena.
Desse modo, no mérito, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco do Brasil.
As questões aqui não discutidas e não arguidas pelas partes até este momento são consideradas preclusas.
Providencie o exequente planilha detalhada do débito, nos termos da presente decisão e observados os Acórdãos e/ou decisões anteriores, até a data do depósito judicial.
Prazo: 15 dias.
Com a juntada, abra-se vista ao executado para, querendo, manifestar-se em 15 dias (especificamente quanto à eventual impugnação aos cálculos).
A necessidade de realização de contábil será analisada oportunamente, caso persistam as divergências nos cálculos apresentados pelas partes.
Int. -
21/08/2023 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2023 09:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2022 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2022 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2022 15:21
Classe retificada de 156 para 152
-
02/03/2022 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2021 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 00:10
Suspensão do Prazo
-
15/07/2020 01:01
Suspensão do Prazo
-
22/06/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 01:49
Suspensão do Prazo
-
12/04/2020 12:31
Suspensão do Prazo
-
26/01/2020 15:35
Suspensão do Prazo
-
11/10/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2019 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2019 19:28
Proferido Despacho
-
02/09/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2019 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2019 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2019 17:21
Proferido Despacho
-
18/06/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2019 11:31
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2019 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2019 09:35
Proferido Despacho
-
29/01/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2019 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2018 10:30
Proferido Despacho
-
22/11/2018 11:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2018 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2018 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2018 09:18
Proferido Despacho
-
22/08/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2018 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2018 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2018 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2018 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2018 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2018 10:18
Decisão
-
13/07/2018 12:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2018 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2018 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2018 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2018 14:19
Decisão
-
04/05/2018 14:26
Conclusos para julgamento
-
02/04/2018 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2018 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2018 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2018 09:08
Proferido Despacho
-
21/03/2018 09:10
Conclusos para julgamento
-
21/03/2018 09:10
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
21/03/2018 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2018 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2018 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2016 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2016 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2016 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2016 13:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
11/03/2016 10:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 16:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/03/2016 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2016 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2016 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2015 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2015 09:48
Decisão
-
03/12/2015 13:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2015 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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