TJSP - 1000085-95.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Fatima Leão (OAB 483268/SP) Processo 1000085-95.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Cecato Soares -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada.
Anote-se. 2.
Não há pedido de tutela de urgência ou evidência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via AR. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Caso a parte passiva não seja localizada, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisBajud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados.
Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário, caso não tenham sido concedidos os benefícios da AJG.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou ,alternativamente, se o caso, postular a citação por edital, recolhendo-se as diligências pertinentes, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intime-se. -
21/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 13:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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