TJSP - 1013923-84.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013923-84.2025.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A -
Vistos.
Homologo a desistência manifestada a fls. 71/72 e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida a fls. 63/65.
Indefiro o desbloqueio do veículo junto ao Detran, uma vez que não houve determinação judicial para tal medida.
Devolva-se o mandado, independente de cumprimento.
Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na interposição de recurso da sentença, em face do disposto no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
29/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1013923-84.2025.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Honda S/A -
Vistos. 1) Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189, do CPC 2) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69. 3) Após a execução da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das prestações vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais moratórios, além das custas judiciais e honorários advocatícios de 10%), no prazo de 05 (cinco) dias (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Anoto que o entendimento da expressão "integralidade da dívida pendente" está pacificada no Superior Tribunal de Justiça após o Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão que decidiu: Para os efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Segunda Seção, j. 14/05/2014, V.U) 4) O prazo de 05 (cinco) dias que o devedor fiduciante tem para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciária na inicial, contar-se-á da execução da liminar. 5) Decorrido o prazo acima referido sem que tenha havido pagamento da dívida, ficam consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69), oficiando-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo resistência no cumprimento da liminar, defiro ordem de arrombamento e auxílio de força policial.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Int. -
14/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001803-84.2025.8.26.0020
Colegio Morales Lopes LTDA.
Marcelo da Silva Araujo
Advogado: Hugo Jose da Silva Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 10:31
Processo nº 1003839-13.2024.8.26.0604
Marcos Antonio Bechis
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafaela Viol Nitatori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 09:17
Processo nº 1001451-06.2025.8.26.0022
Novacare Comercial Hospitalar LTDA.
Pregoeiro do Municipio de Amparo
Advogado: Denis Donizetti da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 11:05
Processo nº 0010167-91.2024.8.26.0016
Jose Roberto Martins da Silva (Herdeiro ...
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 13:18
Processo nº 0001529-65.2024.8.26.0082
Jose Mariano Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liz Maria Coelho de Almeida Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2018 16:17