TJSP - 1000820-49.2023.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:55
Conclusos
-
10/02/2025 09:56
Petição Juntada
-
13/01/2025 11:21
Publicação
-
07/01/2025 00:22
Remetidos os Autos
-
19/12/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 14:37
Conclusos
-
06/09/2024 17:58
Petição Juntada
-
30/08/2024 00:03
Publicação
-
29/08/2024 00:28
Remetidos os Autos
-
28/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:04
Conclusos
-
27/02/2024 10:46
Petição Juntada
-
19/02/2024 16:27
Documento Juntado
-
02/11/2023 01:05
Publicação
-
01/11/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
31/10/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:43
Conclusos
-
30/08/2023 09:41
Documento Juntado
-
30/08/2023 09:37
Expedição de documento
-
29/08/2023 13:05
Petição Juntada
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23/08/2023 01:00
Publicação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Alvarenga Mendonca (OAB 50917/BA) Processo 1000820-49.2023.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Selma Gomes Formiga -
Vistos.
Primeiramente, retifique-se o subfluxo para Procedimentos da Corregedoria Cartórios Extrajudiciais, assunto Tabelionato de Notas.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, pois ausente quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A situação narrada na inicial não se enquadra às hipóteses de restrição da incidência do princípio constitucional da publicidade, principalmente porque a publicidade dos atos, no caso presente, não revela qualquer prejuízo às partes ou à ordem pública.
Trata-se de requerimento de certidão de procuração pública, cujo fornecimento pelo Tabelião de Notas foi condicionado à autorização judicial, por ter sido revogada pelo(a) outorgante.
Consoante dispõe o item 153.1 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: Os interessados na obtenção de certidão de escritura pública recusada pelo Tabelião de Notas poderão, expondo por escrito as razões de seu interesse, requerê-la ao Juiz Corregedor Permanente, a quem competirá, se o caso, determinar, motivadamente, a sua expedição.
Não há que se falar em pedido de antecipação da tutela no presente caso, porque não se trata de demanda pelo procedimento comum, como explicado acima, mas sim de se verificar se é o caso de deferir ou não a expedição da certidão e enviar a determinação ao Tabelião de Notas competente, que deverá fornecê-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis da comunicação, nos termos do item 150 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, cuja expedição poderá estar condicionada ao pagamento de emolumentos devidos diretamente à Serventia Extrajudicial.
Nesses termos, retire-se a tarja de urgência.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte que postulou o benefício deverá apresentar em 15 (quinze) dias, cumulativamente, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e três últimos comprovantes de renda mensal (holerites, se for o caso); b) cópia das últimas 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, ou justificar a impossibilidade de trazê-los.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Após, conclusos para decisão.
Int. -
22/08/2023 05:37
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:34
Conclusos
-
17/08/2023 13:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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