TJSP - 0000317-95.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 09:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 08:29 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/06/2025 12:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/06/2025 11:58 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            27/06/2025 11:01 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            16/06/2025 08:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2025 12:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 05:50 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB 394351/SP) Processo 0000317-95.2025.8.26.0042 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Dorinelo Vieira da Costa - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
 
 Vistos.
 
 Considerando o lançamento neste feito por equívoco, da r. sentença de fls. 07, torno-a sem efeito.
 
 Prosseguindo, concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade.
 
 Trata-se de cumprimento provisório de sentença, com recurso pendente de apreciação - o que não impede o cumprimento da sentença ainda não transitada, especialmente se não concedido efeito suspensivo aos recursos.
 
 Desta forma, nos termos do artigo 520 e seguintes, c.c. 523, do CPC, intime-se o executada para pagamento do débito, através de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários.
 
 Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525, do CPC).
 
 A questão referente à prestação de caução, prevista no artigo 520, inciso IV, será analisada oportunamente, em caso de eventual levantamento.
 
 Int. e prov.
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                                            14/05/2025 00:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            13/05/2025 23:23 Recebida a Petição Inicial 
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                                            13/05/2025 03:41 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            13/05/2025 03:41 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            12/05/2025 20:42 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 00:12 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            11/05/2025 10:13 Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito 
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                                            08/05/2025 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 13:21 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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