TJSP - 1004700-53.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Andrade Diegues (OAB 255719/SP) Processo 1004700-53.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cleomar Aparecida Bonato Cezar, Leticia Andriolli de Holanda, Mariana de Carli Bianchi Lacerda, Patricia Sepulveda Friol Galassi, Aline Chagas Ruiz, Thalita Roberta de Almeida, Marcio Jose da Silva, Leonora Cristina Farias Garcia, Katiane Fuzaro Novaes, Fouvi Prince Cyrineu Fischer -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com cobrança de piso salarial nacional dos professores, seus retroativos e reflexos de progressão de grau e nível, com pedido de tutela de evidência e de urgência, proposta por CLEOMAR APARECIDA BONATO CEZAR, LETICIA ANDRIOLLI DE HOLANDA, MARIANA DE CARLI BIANCHI LACERDA, PATRICIA SEPUVELDA FRIOL GALASSI, ALINE CHAGAS RUIZ, THALITA ROBERTA DE ALMEIDA, MARCIO JOSE DA SILVA, LEONORA CRISTINA FARIA, KATIANE FUZARO NOVAES e FOUVI PRINCE CYRINEU em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO/SP.
Em síntese, aduzem os requerentes, que são servidores públicos municipais estatutários nos cargos de Professores de Educação Básica I e II (PEBI-Tab30), sendo que alguns possuem 02 (duas) matrículas, investidos nos cargos de magistério na rede municipal de ensino da Cidade de Rio Claro/SP.
Afirmam que seus vencimentos encontram abaixo do piso nacional, porquanto a requerida não vem observando a progressão horizontal e vertical nos termos da legislação de regência.
Assim, em sede de tutela de evidência e de urgência, postulam que a requerida providencie, imediatamente, o reajuste do vencimento-base passando a recebê-los de acordo com o previsto na legislação nacional sobre o tema, com aumento no seu salário base mensal, fixado no valor de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para o ano de 2025, observando a inclusão de seus adicionais de anuênio, gratificações como a Progressão Horizontal de um Grau para o outro e a sua Progressão Vertical que consiste na passagem do Profissional do Magistério para Nível superior conforme sua titulação, até desfecho do processo, confirmando-se por sentença.
Juntaram documentos.
A propósito do exposto, a tutela provisória de evidência somente será concedida, liminarmente, nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 311, do CPC.
Nesse ponto, dispõe o inciso II que se concederá tutela de evidência quando: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Em seguida, o inciso III, permite a concessão da tutela de evidência quando: se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
No caso vertente, quer-se crer, não se está diante de qualquer das referidas situações.
Além do mais a concessão da tutela, em sede liminar, implicará verdadeiro julgamento antecipado do mérito, sem proporcionar à parte contrária direito ao contraditório e à ampla defesa.
Aliado a isso, implicaria afronta ao disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
De rigor ouvir as razões e justificativas apresentadas pela requerida a todo aduzido na petição inicial, permitindo a este magistrado melhores elementos ao seu convencimento.
Mas não é só.
Aguardar o desfecho desta demanda não implicará maiores prejuízos aos requerentes, porquanto se acolhida suas pretensões, a requerida será compelida nos devidos apostilamentos, bem como, eventualmente, condenada no pagamento dos valores devidos, corrigidos e acrescidos de juros.
Outrossim, a concessão da tutela, em sede liminar, com as providências colimadas, na hipótese de improcedência do pedido, poderá restar frustrada a repetição do indébito, haja vista sua natureza alimentar.
Neste contexto, indefere-se a tutela de urgência pretendida.
No mais, deverá pelo subscritor da petição inicial esclarecer a divergência de nomes em relação a requerente Fouvi Prince Cyrineu, em relação ao documento de fls. 68, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao depois, nova conclusão, inclusive para deliberar acerca da citação.
Intime-se. -
14/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:14
Classe retificada de 241 para 14695
-
09/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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