TJSP - 1001222-94.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:05
Expedição de Carta.
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15/07/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felippe Antonielle Martins Dantas (OAB 405872/SP) Processo 1001222-94.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Maria dos Santos Reis - É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela,pondero que ambos estão preenchidos.
Isso porque a existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória.
A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito.
Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
No caso dos autos, em apertada síntese, é alegado na exordial que estariam sendo cobrados da parte autora valores indevidos pelas razões lá narradas, acarretando a inserção de seu nome em rol de inadimplentes, do que requereu a tutela para fins de exclusão cadastral.
Juntou documentos para corroborar sua narrativa (fl. 16/17).
Formulou pedido principal condenatório.
Percebe-se que, ao menos nessa fase sumária de cognição, há verossimilhança das alegações, notadamente quando se coteja o holerite de fls. 17 com o valor e data da inscrição do débito nos órgão de proteção de crédito.
Ademais, a pretensão se justifica pelo evidente prejuízo decorrente da inserção cadastral ora em discussão.
Pela situação noticiada, há também fundado receio da ameaça de lesão ao direito reclamado pela parte autora.
Ante o exposto, e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada e determino a retirada do nome da parte autora e eventuais outros similares pelo débito "sub judice" em até 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa-diária se descumprida a ordem.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal.
No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida.
Para maior celeridade processual, ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência judiciária gratuita: - Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e Renajud, dentre outros sistemas desde que disponíveis acesso pelo juízo, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte.
Encontrado novo endereço, abra-se vista ao autor, ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da carta; Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias.
In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Int. -
21/05/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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