TJSP - 1000712-70.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 22:38
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 22:38
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriely Naves Lovato (OAB 492370/SP) Processo 1000712-70.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa Aparecida Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Prosseguindo, observo a praxe local de ajuizamento de várias ações em que, embora os contratos questionados sejam distintos, possuem a mesma causa de pedir remota - alegação de falsificação de assinatura em contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pelo autor - bem como pedidos análogos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais; ou questionamento de pacotes bancários e/ou tarifas bancárias não contratadas.
Trata-se da hipótese de conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, que ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, recomendando-se sua reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias e promover a economia processual.
O julgamento separado dessas demandas potencialmente poderia resultar em decisões contraditórias, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas e à eventual caracterização de danos morais, o que contraria os princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica.
Não se olvide, por fim, da instrução probatória similar, notadamente quanto à possibilidade de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas, o que reforça a conveniência da reunião dos feitos.
Desta forma, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que discrimine a parte autora todas as ações em andamento em que pretende o mesmo pedido ou causa de pedir, movida entre a autora e quaisquer partes requeridas (considerando que não se exige identidade de partes para reconhecimento da conexão), e sem sentença, nos termos do art. 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, atentando-se às disposições do artigo 80, do CPC, no que concerne à indicação completa e adequada de todos os feitos em andamento.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais.
Int. -
14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 23:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008082-77.2024.8.26.0196
Banco do Brasil S/A
Silvana Goncalves Vieira Martins
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2017 17:04
Processo nº 1001500-28.2024.8.26.0363
Claudionor Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filipe Adamo Guerreiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 12:01
Processo nº 0000403-49.2004.8.26.0415
Conselho Regional de Farmacia Est Spaulo
Jamil Sebastiao de Paula
Advogado: Arivaldo Moreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2004 15:30
Processo nº 1058704-09.2025.8.26.0100
Condominio Dna Vila Mariana By You, Inc
Rodrigo Fernandes Brandi
Advogado: Flavio Marques Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 09:02
Processo nº 1024432-25.2017.8.26.0405
Sul America Companhia de Seguro Saude
Reij das Arabias Lanchonete LTDA - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2017 19:09