TJSP - 1003886-87.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 17:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:15
Petição Juntada
-
16/05/2025 16:06
Mandado Expedido
-
16/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1003886-87.2025.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B.
H.
S.
A. -
Vistos. 1.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, não se justificando a alegação de possível ocultação do bem e de proteção dos dados cadastrais da requerida, até porque, meramente hipotética a possível atuação de terceiros fraudadores.
Ademais, para proteção de dados sensíveis da parte requerida basta o envio da peça categorizada como "documento sigiloso", se necessário for.
Aliás, neste sentido já decidiu o E.Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar.
Alienação fiduciária.
Inconformismo da parte agravante contra decisão que indeferiu o segredo de justiça ao processo.
Pretensão da autora, ora agravante, de tramitação do processo em segredo de justiça.
Ausência de hipótese autorizadora.
Inteligência do artigo 155 do Código de Processo Civil.
Indeferimento.
Precedentes desta C.
Corte.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.
BUSCA E APREENSÃO.
Segredo de justiça inviável.
Publicidade dos atos processuais que é a regra condutora do nosso sistema constitucional.
Possibilidade de ocultação do bem e/ou de atuação de terceiros fraudadores que é meramente hipotética.
Precedente desta Corte.
Recurso desprovido.
Retire-se dos autos a tarja indicativa do segredo de justiça. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 3.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 4.
Desde logo, defiro o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for. 5.
Bloqueio do veículo condicionado ao recolhimento da taxa devida. 6.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
15/05/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 20:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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