TJSP - 1501579-56.2017.8.26.0116
1ª instância - Saf de Campos do Jordao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Villar (OAB 392150/SP) Processo 1501579-56.2017.8.26.0116 - Execução Fiscal - Exectdo: Moises Inacio Silva -
Vistos.
I - (fls retro: procuração) Anote-se no sistema informatizado.
II (fls. 84-90 e fl. 91) O executado comparece aos autos e informa que pagou os valor devidos efetuando depósito judicial, requerendo a intimação do ente competente para levantamento e baixa da certidão.
Apresenta comprovantes.
Esta execução fiscal cobrava IPTU, que foi pago, conforme informou o Município credor (fls. 59-61) e a ação foi extinta definitivamente nos termos do art. 924, II, do CPC, pela sentença de fls. 62-63.
Após, o executado foi intimado a pagar as custas devidas ao Estado (fl. 77), e, considerando que não houve o pagamento, o valor devido relativo à Taxa Judiciária devida e não paga foi inscrito em dívida ativa, conforme Comunicação Eletrônica PGE de fls. 80-81.
Pelo exposto, tendo em vista o processo já estar definitivamente extinto, conforme o trânsito em julgado certificado à fl. 70, nada mais aqui a decidir.
O valor depositado em conta de depósito judicial pelo executado não tem relação com esta execução fiscal, mas, sim é devido ao Estado de São Paulo, para ressarcimento das custas processuais, nos termos da lei nº 11.608/2003.
Anote-se que a taxa judiciária deveria ser paga em guia própria (DARE), conforme devidamente informado às fls. 75 e 77.
A título de registro, anote-se a possibilidade de levantar valor depositado em Juízo para pagamento de guia DARE, porém, apenas, antes da inscrição do valor dívida ativa, e não como ocorrido no caso concreto, porquanto a dívida já foi inscrita (fls. 80-81).
Assim, o montante devido ao Estado deverá ser quitado e/ou resolvido diretamente pelo executado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE e não no bojo desta execução fiscal, que já se encontra encerrada.
Considerando que o valor depositado não tem mais relação com o processo, mas, se trata de dívida administrativa junto à PGE, é medida de rigor o levantamento do valor a favor do seu depositante, que fica intimado na pessoa do seu advogado, a providenciar a juntada nos autos de formulário MLE devidamente preenchido, que pode ser obtido junto ao site do TJSP, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formulários/FormularioMLE.docx Anoto que a conta indicada para receber o crédito do valor a ser levantado deve pertencer ao indicado no formulário como beneficiário do levantamento (executado ou seu advogado, se este detiver poderes específicos para receber e dar quitação, constante na procuração juntada nos autos).
Com a apresentação do formulário, ou se já constar dos autos, estando de acordo, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme ora decidido.
No silêncio, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, mantenham-se os autos arquivados, até provocação da parte interessada.
III - Int.
P. -
15/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:38
Decisão Determinação
-
12/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 02:49
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 22:17
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 23:35
Suspensão do Prazo
-
26/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:48
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/05/2023 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 09:37
Expedição de Carta.
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31/01/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 16:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/04/2022 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 19:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/04/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
10/10/2021 19:30
Suspensão do Prazo
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11/05/2021 06:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
31/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2020 07:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2020 09:58
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 06:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 08:23
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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21/08/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 02:40
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 02:39
Suspensão do Prazo
-
16/03/2020 06:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 15:36
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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05/03/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 02:56
Suspensão do Prazo
-
16/12/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2019 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2019 16:06
Expedição de Carta.
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10/10/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 16:01
Ato ordinatório
-
10/10/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 15:42
Juntada de Outros documentos
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07/10/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2019 15:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 16:36
Expedição de Carta.
-
23/08/2019 12:24
Juntada de Outros documentos
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21/08/2019 10:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2019 10:24
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2019 13:16
Conclusos para decisão
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29/05/2019 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/12/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2018 19:20
Expedição de Carta.
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29/11/2018 19:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2018 19:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/11/2018 11:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2017 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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